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5001868-71.2026.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-71.2026.8.24.0001/SCRÉU: LUCAS SERNAJOTO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AUTO MECANICA CABELO LTDA para CONDENAR LUCAS SERNAJOTO ao pagamento da quantia de R$ 1.228,50 (mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) desde o vencimento de cada parcela até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema Eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-71.2026.8.24.0001/SCAUTOR: AUTO MECANICA CABELO LTDA ADVOGADO(A): JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084) ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) ADVOGADO(A): GISELEN TRAUTMANN CHAVES (OAB SC071444) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AUTO MECANICA CABELO LTDA para CONDENAR LUCAS SERNAJOTO ao pagamento da quantia de R$ 1.228,50 (mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) desde o vencimento de cada parcela até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema Eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.

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