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5001868-64.2022.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001868-64.2022.8.24.0081/SC EXEQUENTE: KAFER & KAFER LTDA ADVOGADO(A): IONARA SUANE FAE (OAB SC048466) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD. 1.1. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. 1.2. O credor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 1.3. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o credor como depositário (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O credor deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. 1.4. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. 1.5. Formalizada a penhora, intime-se o executado. 2. DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD e SPCJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndices XLVI e XLIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 3. DETERMINO também a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 4. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 4.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021. 5. Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. 6. DETERMINO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD, com fundamento no art. 2º, Apêndice VI, do CNCGJ, devendo o ser observado o procedimento constante no art. 5º, II, "a" do mesmo diploma. 7. DETERMINO a pesquisa de ativos judiciais, mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8. INDEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC), salvo em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensal (CPC, art. 833, §2º). 9. INDEFIRO eventual pedido de aplicação do Sistema Eletrônico de Registro Público de Bens (SERP-JUD), porquanto as atribuições estabelecidas pela Lei Federal n. 14.382/2022, não incluem expressamente a busca de bens penhoráveis em processos de execução ou cumprimento de sentença, logo, dada a ausência de previsão legal, inviável o acolhimento do pleito. 10. Em consonância com as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina nas Circulares n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, INDEFIRO eventual pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/1/2023). 11. Por fim, caso as tentativas de constrição patrimonial realizadas via sistemas auxiliares do Juízo resultem infrutíferas, cabe à parte credora, em até 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). 12. Concernente a certidão de admissibilidade da execução, disposta no art. 828 do Código de Processo Civil, esta poderá ser extraída diretamente pelo exequente no sistema, na aba ações. 13. Localizado bem ou direito passível de constrição ou resultando infrutíferas as consultas aos sistemas auxiliares do juízo, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). 14. Não promovido o necessário impulso, RETORNEM conclusos para extinção.

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