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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001868-30.2026.4.02.5106/RJ AUTOR: GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DA SILVA LOPES (OAB RJ225187) ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A.. O autor busca a limitação dos descontos em folha à margem consignável legal, o cancelamento de desconto que reputa indevido, a declaração de ilegalidade e abusividade de desconto em folha referente a empréstimo contratado na modalidade pessoal, bem como a determinação de que as cobranças sejam realizadas pelos meios ordinários de pagamento. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas as contestações pelos réus (eventos 28 e 30), a parte autora foi intimada para manifestação (evento 37), tendo transcorrido o prazo sem resposta (evento 41). Não obstante, a análise das defesas e dos documentos juntados revela a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da origem e da natureza dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como sobre as operações mantidas com o Banco Mercantil do Brasil S.A., antes do julgamento da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995 e do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, determino as diligências abaixo especificadas. 1. Questões Processuais Da Competência da Justiça Federal O INSS sustenta que a rubrica 203 corresponde a desconto decorrente de pensão alimentícia determinada judicialmente e que não compete à Justiça Federal sustar ou modificar ordem emanada do Juízo de Família. Conforme os esclarecimentos apresentados pela autarquia no evento 28, a rubrica 203, inicialmente impugnada pelo autor como desconto de origem desconhecida, corresponderia efetivamente a pensão alimentícia decorrente de ordem judicial. A Justiça Federal não possui competência para rever, modificar ou suspender o conteúdo de decisão proferida pelo Juízo de Família relativamente à obrigação alimentar. Eventual insurgência quanto à existência, ao valor ou à extensão dessa obrigação deverá ser deduzida perante o Juízo que a determinou. Isso, contudo, não afasta a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda, pois permanecem controvertidas a atuação administrativa do INSS na operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e a regularidade das operações de crédito consignado, matérias diretamente relacionadas à atuação da autarquia federal. A presença do INSS no polo passivo atrai, portanto, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No que se refere especificamente à rubrica 203, a atuação deste Juízo fica limitada à verificação da regularidade do cumprimento, pelo INSS, da ordem judicial recebida, sem possibilidade de revisão do conteúdo da obrigação alimentar fixada pelo Juízo competente. Da Legitimidade Passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, a partir das imputações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao INSS a manutenção de descontos supostamente indevidos e a eventual inobservância da margem consignável incidente sobre seu benefício previdenciário, além de requerer providências que dependem diretamente da atuação da autarquia sobre a folha de pagamento do benefício. O INSS participa da operacionalização das consignações incidentes sobre os benefícios previdenciários, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da regulamentação administrativa pertinente, inclusive quanto à observância dos limites aplicáveis por ocasião da averbação das operações. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da autarquia no polo passivo, sem prejuízo de que a existência de efetiva falha administrativa e eventual responsabilidade patrimonial sejam examinadas no mérito. Da Ausência de Interesse Processual O Banco Mercantil do Brasil S.A. suscita ausência de interesse processual ao argumento de que os contratos por ele celebrados seriam empréstimos pessoais, com pagamento mediante débito em conta-corrente, e não empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário, razão pela qual não estariam submetidos à margem consignável. A questão suscitada diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. A parte autora afirma que empréstimo originalmente contratado na modalidade pessoal teria passado a produzir descontos vinculados ao recebimento de seu benefício e pretende, entre outras providências, a cessação dos descontos reputados indevidos, a restituição dos valores cobrados e a reparação dos danos alegados. Estão presentes, portanto, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. A definição acerca da modalidade efetivamente contratada, da forma pela qual os pagamentos vêm sendo realizados e da existência ou não de extrapolação da margem consignável constitui matéria de mérito e depende da adequada delimitação do quadro fático. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Das Diligências Complementares INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça de forma precisa a origem da rubrica 203 incidente sobre o benefício NB 544.167.325-3, indicando o Juízo e o processo que determinaram o desconto, a data de início, o percentual ou valor determinado e o respectivo beneficiário, juntando cópia da ordem judicial ou documento equivalente que embasou sua implantação; b) informe se os descontos realizados sob a rubrica 203 correspondem exatamente aos termos da ordem judicial recebida; c) apresente o histórico completo das operações de crédito consignado vinculadas ao referido benefício no período controvertido, identificando, para cada operação, a instituição financeira, o número do contrato, a modalidade, a data da averbação, o valor da parcela e a situação atual; d) informe, nas competências relevantes, a margem consignável disponível e utilizada, segundo os limites legais então aplicáveis, esclarecendo objetivamente se houve extrapolação e, em caso positivo, quais operações a ocasionaram; e) esclareça especificamente se houve, em qualquer momento, operação de crédito consignado ou averbação vinculada ao Banco Mercantil do Brasil S.A., identificando-a, caso existente. INTIME-SE o Banco Mercantil do Brasil S.A., igualmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) identifique os contratos celebrados com o autor relacionados à controvérsia, especialmente a operação contratada em 17/12/2025, indicando a modalidade de cada contrato e a forma de pagamento convencionada; b) esclareça se alguma dessas operações foi encaminhada ao INSS ou à Dataprev para averbação ou desconto direto no benefício previdenciário do autor, juntando a documentação comprobatória pertinente; c) esclareça a aparente contradição existente em sua contestação quanto à existência de empréstimos consignados ativos em nome do autor, informando expressamente se possui ou possuía, no período discutido, contrato consignado vinculado ao benefício NB 544.167.325-3; d) apresente documento discriminando os débitos efetivamente realizados em razão dos empréstimos pessoais discutidos na demanda, com indicação das respectivas datas e valores, esclarecendo se tais débitos ocorreram exclusivamente em conta bancária ou diretamente sobre o benefício previdenciário. Cumpridas as diligências, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação acerca dos novos documentos e esclarecimentos. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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