2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001867-92.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNEIA OLIVEIRA PERANTONI GUIMARAES CPF: 052.335.026-07 e outros RÉU: ROYALTEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 15.728.127/0001-07 Vistos, etc. Retificar a classe processual no PJE para cumprimento de sentença. 1- Intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, mais honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, § 1º, do CPC/15. 2- Intime-se a parte ré, ainda, para realizar a demolição do espaço gourmet e edificá-lo novamente com piso de concreto armado, bem como proceder à impermeabilização de todas as vigas de cintamento e/ou baldrame, no prazo de 120 dias, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação por arbitramento. 3- A Secretaria deve promover a intimação observando o artigo 513, §2 º, § 3º e § 4º, do CPC/15. 4- Na ausência do pagamento voluntário, a Secretaria deve independente da conclusão dos autos, expedir mandado de penhora e avaliação de bens conforme artigo 523, § 3º, do CPC/15. 5- Se a parte credora requerer em Secretaria, fica autorizada a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do CPC/15. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito