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Processo 5001867-91.2021.8.08.0006

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001867-91.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: AFONSO HENRIQUE MARTINELLI Advogados do(a) REQUERENTE: ARLIS SCHMIDT - ES15967, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Julia Alves da Silva em face de Afonso Henrique Martinelli, na qual foi deferida a produção de prova pericial técnica na especialidade odontológica no ID 27278598. Para a condução do encargo, fora outrora nomeada a perita Dra. Tayná Boschetti (ID 50227153). Ocorre que a parte autora apresentou impugnação à nomeação no ID 61241706, apontando suposta quebra de imparcialidade e proximidade profissional/social com o réu, o que ensejou a determinação de autuação de incidente de suspeição em apenso (nº 5004417-83.2026.8.08.0006). O requerido, por sua vez, se manifestou no ID 68968059 pugnando pela manutenção da nomeação. Paralelamente (IDs 89431915 e 96814175), sobrevieram petições da requerente noticiando a excessiva morosidade na marcha processual e o consequente agravamento de seu quadro clínico bucomaxilofacial, postulando a urgente substituição do perito para destravar a instrução probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial constitui meio de cognição técnica voltado a municiar o magistrado de elementos de fato cuja compreensão escape ao conhecimento do homem comum. Por exercer múnus público como auxiliar da Justiça, o perito judicial submete-se aos mesmos deveres de equidistância e causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes, conforme expressa disposição do art. 148, inciso II, e do art. 156 do Código de Processo Civil. A integridade do provimento jurisdicional depende, fundamentalmente, da higidez e da incontestável isenção da prova técnica. A existência de controvérsias continuadas a respeito da imparcialidade da profissional nomeada gera ruído processual que mitiga a confiança necessária ao ato e vulnera a segurança jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a substituição e destituição do perito não se circunscrevem unicamente às hipóteses estritas do art. 468 do CPC, sendo plenamente legítimas quando fundadas na quebra da confiança subjetiva ou no risco objetivo à aparência de imparcialidade necessária à função pública. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares. Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 629939 RJ 2014/0318924-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. LEGITIMIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de nomeação de novo perito judicial. Alegação de ausência de motivos para destituição do perito anterior, cujos laudos já foram aceitos em casos semelhantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do perito judicial foi legítima, diante da alegação do agravante de que não haveria motivo técnico ou processual para tal ato. III. Razões de decidir 3. A substituição do perito está amparada no art. 156, § 5º, do CPC, que assegura ao magistrado a escolha de profissional com capacidade técnica e confiança do juízo. 4. O juiz de origem justificou a substituição com base no histórico de rejeição de laudos do perito anterior em casos semelhantes, o que comprometeria a eficácia técnica e processual da prova pericial. 5. Jurisprudência consolidada reconhece a discricionariedade do magistrado na nomeação e substituição de peritos, sempre fundamentada na busca por prova imparcial e técnica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição de perito judicial é legítima quando fundamentada em razões técnicas e na discricionariedade do magistrado, conforme art. 156, § 5º, do CPC. 2. A escolha do perito deve observar a capacidade técnica e a confiança depositada pelo juízo para garantir a imparcialidade e eficácia da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2049567-78.2014.8.26.0000; TJ-RJ, AI 0072270-56.2019.8.19.0000; TJ-MT, NU 1005389-05.2019.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10142059720248110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS A UMA DAS PARTES. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito nomeado nos autos da ação de divisão e demarcação de terras, mantendo o profissional no encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de error in procedendo do juízo ao rejeitar a arguição de suspeição do perito sem instaurar o incidente previsto em lei; (ii) a configuração de hipótese de suspeição do perito judicial que prestou serviços técnicos a uma das partes no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A imparcialidade do perito é elemento essencial para a legitimidade da prova técnica, sendo aplicáveis aos auxiliares da justiça as mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes, conforme o art. 148, II, do CPC.2. O perito prestou serviços de certificação e georreferenciamento à empresa terceira interessada durante o curso do processo judicial, conforme documentação acostada aos autos, circunstância suficiente para gerar dúvida objetiva sobre sua imparcialidade.3. A natureza dos serviços prestados pelo perito à terceira interessada guarda estreita relação com o objeto da perícia judicial, potencializando o risco de comprometimento da imparcialidade. 4. A substituição do perito visa preservar a integridade do processo e a confiança na administração da justiça, especialmente em ação demarcatória, onde a prova pericial assume papel central na resolução da controvérsia. 5. O juízo de primeiro grau rejeitou a arguição de suspeição sem a instauração do incidente em separado previsto no art. 148, § 2º, do CPC, limitando-se a considerar suficientes as explicações prestadas pelo perito.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a substituição do perito.Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços técnicos pelo perito a uma das partes durante o curso do processo configura situação objetiva que compromete a aparência de imparcialidade necessária à função pericial, justificando sua substituição como medida de preservação da confiança no processo e na prova técnica nele produzida. (Agravo de Instrumento, Nº 50905212220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50905212220258217000 OUTRA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2025) Ademais, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e prevenir nulidades futuras (CPC, arts. 139, II, e 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No caso concreto, o prolongamento da controvérsia incidental sobre a suspeição da perita, somado à necessidade urgente de avaliação das sequelas orais da parte autora, recomenda o imediato saneamento da via instrutória. A destituição e substituição do auxiliar, longe de consubstanciar juízo desabonador à pessoa da profissional, constitui medida prudencial voltada a resguardar a absoluta lisura do laudo que servirá de suporte à formação da convicção deste Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Dra. Tayná Boschetti, do encargo pericial nestes autos, com fulcro nos arts. 139, II, 148, II, e 156 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a continuidade do incidente de suspeição instaurado sob o nº 5004417-83.2026.8.08.0006, o qual deverá ser arquivado por perda superveniente do objeto. 2. NOMEIO como nova perita do Juízo a profissional: Nome: CAMILLA CABRAL PERPÉTUO SOARES Registro / Especialidade: CRO/ES nº 4878 ES / Prótese Dentária e Prótese sobre Implante Contato / E-mail: (27)999091027 / camillacabral@hotmail.com 3. INTIME-SE a nova perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º ), declare se aceita o encargo, apresentando sua qualificação/currículo, contatos e a respectiva proposta de honorários periciais (observando os parâmetros pretéritos já debatidos nos autos e a concessão da gratuidade da justiça/regras aplicáveis). 4. Havendo apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º ). 5. Cientifiquem-se as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou queiram ratificar/complementar os existentes (CPC, art. 465, § 1º ). 6. Comunique-se a presente decisão à Dra. Tayná Boschetti, agradecendo pelos préstimos até aqui dispensados e desonerando-a do múnus. 7. Proceda a serventia ao traslado de cópia da presente decisão para os autos do incidente nº 5004417-83.2026.8.08.0006, procedendo-se às devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001867-91.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: AFONSO HENRIQUE MARTINELLI Advogados do(a) REQUERENTE: ARLIS SCHMIDT - ES15967, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Julia Alves da Silva em face de Afonso Henrique Martinelli, na qual foi deferida a produção de prova pericial técnica na especialidade odontológica no ID 27278598. Para a condução do encargo, fora outrora nomeada a perita Dra. Tayná Boschetti (ID 50227153). Ocorre que a parte autora apresentou impugnação à nomeação no ID 61241706, apontando suposta quebra de imparcialidade e proximidade profissional/social com o réu, o que ensejou a determinação de autuação de incidente de suspeição em apenso (nº 5004417-83.2026.8.08.0006). O requerido, por sua vez, se manifestou no ID 68968059 pugnando pela manutenção da nomeação. Paralelamente (IDs 89431915 e 96814175), sobrevieram petições da requerente noticiando a excessiva morosidade na marcha processual e o consequente agravamento de seu quadro clínico bucomaxilofacial, postulando a urgente substituição do perito para destravar a instrução probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial constitui meio de cognição técnica voltado a municiar o magistrado de elementos de fato cuja compreensão escape ao conhecimento do homem comum. Por exercer múnus público como auxiliar da Justiça, o perito judicial submete-se aos mesmos deveres de equidistância e causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes, conforme expressa disposição do art. 148, inciso II, e do art. 156 do Código de Processo Civil. A integridade do provimento jurisdicional depende, fundamentalmente, da higidez e da incontestável isenção da prova técnica. A existência de controvérsias continuadas a respeito da imparcialidade da profissional nomeada gera ruído processual que mitiga a confiança necessária ao ato e vulnera a segurança jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a substituição e destituição do perito não se circunscrevem unicamente às hipóteses estritas do art. 468 do CPC, sendo plenamente legítimas quando fundadas na quebra da confiança subjetiva ou no risco objetivo à aparência de imparcialidade necessária à função pública. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares. Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 629939 RJ 2014/0318924-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. LEGITIMIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de nomeação de novo perito judicial. Alegação de ausência de motivos para destituição do perito anterior, cujos laudos já foram aceitos em casos semelhantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do perito judicial foi legítima, diante da alegação do agravante de que não haveria motivo técnico ou processual para tal ato. III. Razões de decidir 3. A substituição do perito está amparada no art. 156, § 5º, do CPC, que assegura ao magistrado a escolha de profissional com capacidade técnica e confiança do juízo. 4. O juiz de origem justificou a substituição com base no histórico de rejeição de laudos do perito anterior em casos semelhantes, o que comprometeria a eficácia técnica e processual da prova pericial. 5. Jurisprudência consolidada reconhece a discricionariedade do magistrado na nomeação e substituição de peritos, sempre fundamentada na busca por prova imparcial e técnica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição de perito judicial é legítima quando fundamentada em razões técnicas e na discricionariedade do magistrado, conforme art. 156, § 5º, do CPC. 2. A escolha do perito deve observar a capacidade técnica e a confiança depositada pelo juízo para garantir a imparcialidade e eficácia da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2049567-78.2014.8.26.0000; TJ-RJ, AI 0072270-56.2019.8.19.0000; TJ-MT, NU 1005389-05.2019.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10142059720248110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS A UMA DAS PARTES. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito nomeado nos autos da ação de divisão e demarcação de terras, mantendo o profissional no encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de error in procedendo do juízo ao rejeitar a arguição de suspeição do perito sem instaurar o incidente previsto em lei; (ii) a configuração de hipótese de suspeição do perito judicial que prestou serviços técnicos a uma das partes no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A imparcialidade do perito é elemento essencial para a legitimidade da prova técnica, sendo aplicáveis aos auxiliares da justiça as mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes, conforme o art. 148, II, do CPC.2. O perito prestou serviços de certificação e georreferenciamento à empresa terceira interessada durante o curso do processo judicial, conforme documentação acostada aos autos, circunstância suficiente para gerar dúvida objetiva sobre sua imparcialidade.3. A natureza dos serviços prestados pelo perito à terceira interessada guarda estreita relação com o objeto da perícia judicial, potencializando o risco de comprometimento da imparcialidade. 4. A substituição do perito visa preservar a integridade do processo e a confiança na administração da justiça, especialmente em ação demarcatória, onde a prova pericial assume papel central na resolução da controvérsia. 5. O juízo de primeiro grau rejeitou a arguição de suspeição sem a instauração do incidente em separado previsto no art. 148, § 2º, do CPC, limitando-se a considerar suficientes as explicações prestadas pelo perito.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a substituição do perito.Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços técnicos pelo perito a uma das partes durante o curso do processo configura situação objetiva que compromete a aparência de imparcialidade necessária à função pericial, justificando sua substituição como medida de preservação da confiança no processo e na prova técnica nele produzida. (Agravo de Instrumento, Nº 50905212220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50905212220258217000 OUTRA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 11/12/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2025) Ademais, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e prevenir nulidades futuras (CPC, arts. 139, II, e 5º, LXXVIII, da CRFB/88). No caso concreto, o prolongamento da controvérsia incidental sobre a suspeição da perita, somado à necessidade urgente de avaliação das sequelas orais da parte autora, recomenda o imediato saneamento da via instrutória. A destituição e substituição do auxiliar, longe de consubstanciar juízo desabonador à pessoa da profissional, constitui medida prudencial voltada a resguardar a absoluta lisura do laudo que servirá de suporte à formação da convicção deste Juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DESTITUO a perita anteriormente nomeada, Dra. Tayná Boschetti, do encargo pericial nestes autos, com fulcro nos arts. 139, II, 148, II, e 156 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a continuidade do incidente de suspeição instaurado sob o nº 5004417-83.2026.8.08.0006, o qual deverá ser arquivado por perda superveniente do objeto. 2. NOMEIO como nova perita do Juízo a profissional: Nome: CAMILLA CABRAL PERPÉTUO SOARES Registro / Especialidade: CRO/ES nº 4878 ES / Prótese Dentária e Prótese sobre Implante Contato / E-mail: (27)999091027 / camillacabral@hotmail.com 3. INTIME-SE a nova perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º ), declare se aceita o encargo, apresentando sua qualificação/currículo, contatos e a respectiva proposta de honorários periciais (observando os parâmetros pretéritos já debatidos nos autos e a concessão da gratuidade da justiça/regras aplicáveis). 4. Havendo apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º ). 5. Cientifiquem-se as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito ou queiram ratificar/complementar os existentes (CPC, art. 465, § 1º ). 6. Comunique-se a presente decisão à Dra. Tayná Boschetti, agradecendo pelos préstimos até aqui dispensados e desonerando-a do múnus. 7. Proceda a serventia ao traslado de cópia da presente decisão para os autos do incidente nº 5004417-83.2026.8.08.0006, procedendo-se às devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

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