2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001867-45.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE: JOAO PEDRO ORTS ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela executada CEF visando à revisão do valor da dívida. Em suas razões (117.1), aduziu que: necessária a suspensão da ordem de transferência de valores; a exceção de pré-executividade é instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitido quando a defesa versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo, ou sobre matérias que prescindam de dilação probatória; é o caso do excesso de execução; há precedentes em seu favor; não houve delimitação das parcelas devidas a título de lucros cessantes, que devem ter início em 01/2021; o cálculo da exequente não observa os parâmetros estabelecidos no título quanto aos juros e correção monetária; os valores cobrados, incluindo os honorários advocatícios, devem ser cobrados de forma individualizada em face de cada executada; houve dupla correção monetária dos lucros cessantes. Foi determinada a suspensão da transferência de valores e intimação do exequente para manifestação (119.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se rechaçando o pedido de requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé (122.1). Vieram conclusos. Decido. A "exceção de pré-executividade" que a jurisprudência tem admitido em nosso processo civil nada mais é do que uma petição "batizada" em que se admite o apontamento, pelo executado, de eiva processual que poderia - em verdade, deveria - ter sido constatada pelo juízo quando do recebimento do processo de execução. Em outras palavras, matérias outras que poderiam ser objeto de impugnação ou embargos à execução, mas que não devem ser apreciadas de ofício não podem ser objeto dessa pretensão, sob pena de se jogar por terra o próprio procedimento legal previsto para o questionamento. No caso, a insurgência da executada, a toda evidência, não tem cabimento no presente momento processual. A executada foi regularmente intimada para pagamento ou impugnação (108), por meio do mesmo advogado que subscreveu a petição ora analisada. Deixou transcorrer o prazo para impugnação, que se encerrou em 12/08/2026, sem objeções, mas ao contrário, promoveu o pagamento integral da dívida. Logo, ocorreu a preclusão de qualquer discussão a respeito do cálculo, como aquelas que agora tenta defender por meio da defesa excepcional, o que certamente não tem cabimento. Note-se que a devedora, além de causar tumulto processual evitando o recebimento dos valores pela credora, tenta fazer crer que a discussão acerca do excesso de execução é matéria de ordem pública, o que não é verdade. A conduta, de fato, aproxima-se perigosamente da litigância de má-fé. Como dito, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que comporta apenas a análise de erros graves, que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juízo, o que certamente não comporta a análise de cálculo elaborado pela credora. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. Deixo de condenar a executada em litigância de má-fé, em razão do curto espaço de tempo de suspensão da ordem 115.1. Após a intimação, cumpra-se com urgência a ordem de transferência 115.1.