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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001866-58.2026.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: ISRAEL DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EXEQUENTE: CLAUDIOMIR GIARETTON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
DESPACHO/DECISÃO
I - Acato os esclarecimentos prestados pela parte exequente. Como corolário, recebo o cumprimento de sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil.
II - Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao exequente no processo de conhecimento.
III - Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
IV - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento via RPV ou precatório, respeitados os limites legais (art. 535, § 3º, Código de Processo Civil).
IV.1 - Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários e quitem-se as custas/despesas, se houver.
IV.2 - Em relação aos honorários sucumbenciais, destaco que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608.
IV.2.1 - Advirto, ainda, que para a expedição de requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados, é necessário: a) indicação da respectiva sociedade no instrumento de mandato; ou b) juntada de termo de cessão de créditos à sociedade de advogados1.
IV.3 - Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será interpretada como satisfação da obrigação.
IV.4 - Nada sendo requerido, retornem conclusos para extinção.
V - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.1 - Nesse caso, encaminhe-se o processo concluso para decisão.
VI - Por fim, em relação ao pedido de reserva dos honorários contratuais, sabe-se que a pretensão é assegurada pelo art. 22, § 4º, Lei n. 8.906/94, mediante prévia juntada aos autos do contrato de honorários.
A propósito:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (grifei)
VI.1 - Assim, considerando o contrato de honorários que instrui o processo (evento 1, CONHON10), DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais.
VI.2 - Não obstante, "os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório". (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Por esse motivo, a requisição de pagamento dos honorários contratuais deve observar o valor principal da execução.
Intimem-se.
1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. 1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Se no instrumento de procuração constar apenas o mandatário, deve o mesmo juntar o termo de cessão de créditos à sociedade de advogados, para que a requisição seja expedida em seu nome. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários. (TRF4, AG 5000471-78.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020).