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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jacinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001866-44.2023.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO CPF: 155.507.966-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1 - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração no ID 10675643799 contra a decisão de ID 10670097723, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O embargante alega que a decisão contém omissão e contradição. Sustenta que JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 918.827,36 (novecentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), o que delimitaria a pretensão executiva. Argumenta o embargante que o depósito integral da quantia inicialmente exigida extingue a obrigação e que a posterior inclusão de R$ 661.555,70 (seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), referentes aos juros moratórios do período compreendido entre os anos de 2017 e 2023, viola a preclusão consumativa. Assevera ainda que a decisão não examina o ônus previsto no art. 524 do Código de Processo Civil, segundo o qual o credor deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Afirma que a ausência dos juros na memória inicial não constitui erro material, mas erro relativo ao critério jurídico adotado pelo exequente, cuja alteração posterior afronta o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que a inclusão dos encargos após o pagamento modifica o título executivo, viola a coisa julgada, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança legítima. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o Juízo reconheça a preclusão, indefira a complementação dos juros e declare a quitação da obrigação. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados. JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO apresentou contrarrazões no ID 10683236236. Sustenta que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Argumenta que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, integram o pedido principal e podem ser incluídos nos cálculos sem alteração do título executivo. Alega que a omissão dos juros na memória inicial configura erro passível de correção enquanto a execução não se encerra. Requer a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por caráter protelatório, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Após a apresentação das contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. juntou a manifestação de ID 10683258391, na qual questiona a metodologia adotada pela Contadoria Judicial no cálculo de ID 10672823195, sobretudo quanto ao abatimento dos depósitos realizados nos ID's 10477409843 e 10581720906. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos. A decisão embargada foi publicada em 4 de maio de 2026, e o embargante apresenta o recurso em 8 de maio de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A petição também identifica o pronunciamento impugnado, indica os vícios alegados, apresenta fundamentação e formula pedidos determinados. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna, ao suprimento de omissão sobre questão que o Juízo deve examinar e à correção de erro material. No caso concreto, nenhum desses vícios se verifica. A decisão embargada examina expressamente a controvérsia relativa à preclusão consumativa. O pronunciamento identifica como questão central a possibilidade de inclusão dos juros moratórios que não constam da memória inicial e conclui que a omissão não impede a cobrança posterior dos encargos previstos no título executivo. A decisão também enfrenta a alegação de inovação na execução. Restou afirmado que os juros e a correção monetária constituem consectários legais, integram o pedido principal e podem ser computados para assegurar o cumprimento integral do título judicial. Assim, a decisão não silencia sobre a tese apresentada pelo Banco do Brasil S.A. Ao contrário, analisa o argumento e adota conclusão jurídica contrária aos interesses do embargante. O art. 524 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença contenha demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos índices de correção monetária, dos juros aplicados, das respectivas taxas e dos termos inicial e final de incidência. Esse dispositivo disciplina a forma de apresentação do cálculo, mas não estabelece que eventual omissão de consectário legal na memória inicial extingue o crédito, altera o título executivo ou impede a correção posterior do demonstrativo. Nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, os juros legais e a correção monetária incluem-se no pedido principal. A memória apresentada pelo credor constitui instrumento de demonstração do valor exigido e não substitui nem modifica o título executivo judicial. Por essa razão, a inclusão de encargos que integram a obrigação reconhecida judicialmente não representa aditamento indevido da execução. A providência ajusta o cálculo ao conteúdo do título e não contraria a vedação prevista no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A norma impede que, na liquidação, seja rediscutida a lide ou modificado o conteúdo da decisão que a julgou. No caso, a decisão embargada não autorizou a adoção de critério estranho ao título, mas determinou justamente que a Contadoria apurasse o crédito conforme os parâmetros nele estabelecidos. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal igualmente consagra que os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação ainda que não tenham constado expressamente do pedido ou da condenação, ressalvada, evidentemente, a existência de pronunciamento judicial anterior que os tenha expressamente afastado, situação que não se verifica nos autos. A alegação de contradição também não procede. A contradição que autoriza o manejo dos embargos ocorre quando os fundamentos da própria decisão são incompatíveis entre si ou quando o dispositivo não corresponde às premissas adotadas na fundamentação. No caso, a decisão apresenta coerência interna. A decisão reconheceu que os juros integram o crédito, afasta a preclusão e determina que a Contadoria Judicial elabore o cálculo em conformidade com o título. Assim, o dispositivo decorre diretamente dos fundamentos expostos. De igual modo, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. A norma impede que, na liquidação, seja rediscutida a lide ou modificado o conteúdo da decisão que a julgou. No caso, a decisão embargada não autorizou a adoção de critério estranho ao título, mas determinou justamente que a Contadoria apurasse o crédito conforme os parâmetros nele estabelecidos. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal igualmente consagra que os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação ainda que não tenham constado expressamente do pedido ou da condenação, ressalvada, evidentemente, a existência de pronunciamento judicial anterior que os tenha expressamente afastado, situação que não se verifica nos autos. A tese de quitação também não prospera. Embora o Banco do Brasil S.A. tenha realizado depósito de R$ 918.827,36 (novecentos e dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante indicado na memória apresentada pelo exequente, não houve decisão reconhecendo a satisfação integral da obrigação nem extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o processo permaneceu em curso justamente para definição do valor efetivamente devido, tendo sido realizados depósitos posteriores e instaurada controvérsia acerca dos consectários incidentes e da existência de saldo remanescente. A circunstância de o executado ter depositado o valor inicialmente indicado pelo credor não torna imutável a memória de cálculo nem produz, automaticamente, quitação de obrigação cujo montante definitivo ainda depende da aplicação dos critérios constantes do título. A própria decisão embargada, por essa razão, não homologou o valor pretendido unilateralmente por qualquer das partes. Determinou que a Contadoria Judicial partisse do valor principal homologado de R$ 668.375,84 (seiscentos e sessenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em 08/08/2017, aplicasse os consectários previstos no título e considerasse os depósitos efetuados, apurando o eventual saldo remanescente. Em consequência, a inclusão dos juros na apuração contábil não representa modificação do título executivo, mas cumprimento de seus parâmetros. O embargante ainda aponta divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica que sustenta. Essa discordância não caracteriza contradição para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos relativos à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à confiança legítima e à coisa julgada também não evidenciam vício no pronunciamento. Essas alegações pressupõem que a memória inicial limita definitivamente o conteúdo da obrigação, premissa que a decisão rejeita de forma fundamentada. O pagamento do valor inicialmente apresentado não impede, por si só, a apuração de eventual saldo decorrente de encargos que integram o título e não constam integralmente do demonstrativo. A existência e o valor do saldo dependem da elaboração do cálculo segundo os parâmetros definidos judicialmente. Logo, observa-se que a pretensão do embargante exige nova apreciação do mérito da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir a decisão por outra mais favorável à parte, salvo quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil produz, como consequência necessária, a alteração do resultado, hipótese que não ocorre. O propósito de prequestionamento também não autoriza o acolhimento de embargos sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão não precisa mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. Não faz jus a aplicação, contudo, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso procure renovar discussão já examinada, os argumentos apresentados possuem relação direta com a controvérsia e não demonstram, de forma inequívoca, propósito manifestamente protelatório. Além disso, não se identifica conduta que autorize a condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer, ainda que sem fundamento para o acolhimento da pretensão, não caracteriza, isoladamente, alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. A majoração dos honorários advocatícios igualmente não se aplica. O julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória pelo próprio Juízo de primeiro grau não autoriza, de forma automática, a fixação de honorários recursais. Por fim, a manifestação de ID 10683258391 questiona a forma pela qual a Contadoria Judicial promove o abatimento dos depósitos efetuados. A matéria surge após a decisão embargada e não integra o objeto dos embargos de declaração. A fim de assegurar o contraditório, a manifestação de ID 10683258391 deve ser apreciada separadamente, após assegurar o contraditório ao exequente. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de alterar o resultado da decisão de ID 10670097723. ESCLAREÇO, contudo, para evitar dúvida no prosseguimento do feito, que a decisão embargada não fixou honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a referência ao Tema 1.076/STJ fundamento para acréscimo de nova verba sucumbencial por esse motivo, nos termos da Súmula 519 do STJ. Indefiro os pedidos formulados pelo exequente de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. Quanto à manifestação de ID 10683258391, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. à metodologia do cálculo da Contadoria Judicial de ID 10672823195. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da controvérsia relativa aos cálculos e definição do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jacinto