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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001866-08.2026.4.04.7110/RSAUTOR: DANIELE GONCALVES SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis em primeiro grau, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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