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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001864-83.2026.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: MAURICIO AURELIANO DOS SANTOS CPF: 142.308.906-56 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maurício Aureliano dos Santos pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c.c. art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (ID 10700811159). A denúncia foi recebida em ID 10705188089. O réu foi citado em ID 10725815780. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de audiência para proposta de suspensão condicional do processo, entretanto, o réu recusou (ID 10730250751). A defesa requereu o envio dos autos ao MP para oferta de transação penal e a remessa do feito à Delegacia de Polícia para diligências preliminares (ID ID 10730250751). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos e pelo prosseguimento do feito (ID 10735373128). É o relatório. O benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 restringe-se a infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 (dois) anos. No caso, o delito do art. 306 do CTB comina pena máxima de 3 (três) anos de detenção, o que afasta o cabimento do instituto, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de representação, porque constam dos autos os respectivos termos firmados pelas vítimas no REDS (ID 10681929578, fls.9 /11). Indefiro, ainda, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, uma vez que a denúncia já foi recebida (ID 10705188089), encontrando-se formada a justa causa para a ação penal. Assim, recusada a proposta de suspensão condicional do processo, o feito deve prosseguir. Ante o exposto: 1. Intime-se a defesa constituída para juntar procuração e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo preliminares, intime-se o Ministério Público para manifestação em cinco dias, fazendo conclusão dos autos em seguida. 3. Não sendo suscitadas preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, na forma do art. 396-A e art. 397, do CPP, proceda-se a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, agendando-se sala passiva para oitiva daquelas residentes fora da Comarca. Intime-se o réu para comparecimento e proceda sua requisição, se necessário. 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, bem como eventual assistente de acusação. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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