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TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001864-70.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA SALES ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LEONARDO DE SOUZA SALES contra DIEGO DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PONATH. A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente o SNIPER, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada. Decido. Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado. Nesse sentido, é preciso ter em conta que as medidas que se encontram ao alcance das partes não urgem a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias. Não obstante, é dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC), de modo que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado. Se não, vejamos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do sistema Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente.
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