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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001863-44.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR - SP428267 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA MARCONDES RIBEIRO - SP262456 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SBB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5004730-78.2022.4.03.6110 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; a declaração de nulidade da CDA, ao argumento de ausência de especificação da fundamentação legal para constituição do débito; da irregularidade do procedimento técnico realizado pela embargada, em alegado desrespeito à aleatoriedade prevista na Portaria Inmetro n.º 248/2008; e da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa administrativa. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 334039940). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 338928963). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 344327167). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de pericial e documental (ID’s. 351655303 e 351655335). Juntou documentos. O INMETRO requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 355236845). Foi indeferido o pedido de prova pericial e documental (ID. 567593760). É o breve relatório. Decido. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF) A defesa argumenta a ausência de interesse de agir com base no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A Resolução CNJ n.º 547/2024, por sua vez, instituiu medidas para o tratamento racional das execuções fiscais, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Assim, entendo que a tese alegada pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois não há falta de interesse de agir na execução fiscal embargada. Conforme demonstrado pela embargada, as autarquias e fundações possuem leis próprias que regulam os parâmetros de valor para a cobrança da dívida ativa, em respeito ao princípio da economicidade e eficiência da administração pública, de modo que deve ser respeitado a competência constitucional de cada ente federado. Em julgado recente, o E. TRF 3 reformou sentença de extinção da execução com fundamento no Tema 1.184, em que se discutiu o interesse de agir: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. (grifo nosso) - Apelação provida. (ApCiv 0000447-32.2016.4.03.6135/SP. 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23/08/2024, DJEN em 12/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO - TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A solução para a controvérsia, no meu entender, não exige grandes debates. O C. Supremo Tribuna Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, inaplicável, pois, ao caso vertido. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152715-19.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) Portanto, não vislumbro a ausência do interesse de agir defendido pela embargante. Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidade na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa. Com efeito, depreende-se da análise da(s) CDA(s), que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal - artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/99 - sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de indicação do fato gerador para a constituição do débito. Alberga ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. Ressalto que a apresentação do processo administrativo que embasou o débito exequível assim como o cálculo discriminado dos débitos não são documentos condicionantes para o ajuizamento da ação fiscal, inexistindo previsão legal nesse sentido. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer inobservância ao que determina a lei quanto aos requisitos exigidos para a formalização e cobrança do(s) título(s) executado(s). Da nulidade do auto de infração A embargante defende a declaração de nulidade da CDA, ao argumento de ausência de especificação da fundamentação legal para constituição do débito; da irregularidade do procedimento técnico realizado pela embargada, em alegado desrespeito à aleatoriedade prevista na Portaria Inmetro n.º 248/2008; e da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa administrativa. Da leitura do processo administrativo constante dos autos, verifico que há identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote e a validade dos produtos conforme cópia dos processos administrativos juntados aos autos juntamente com a petição inicial, permitindo a sua individualização para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante. Ainda e no que concerne à suposta inadequação da comunicação da perícia administrativa realizada na empresa fiscalizada, não se visualiza o descumprimento de formalidade, tendo em vista não só a comprovação da notícia do prévio agendamento do ato ainda que por fax, nos termos noticiado pela própria embargante. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à embargante a apresentação de defesa administrativa, bem como a interposição dos recursos cabíveis, os quais foram devidamente analisados e rejeitados pela autoridade competente, com decisão motivada. O fato de as amostras terem sido coletadas em ponto de venda e analisadas posteriormente não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tal procedimento encontra respaldo nas normas técnicas aplicáveis à metrologia legal e integra o poder-dever de fiscalização conferido ao INMETRO pelos arts. 3.º e 5.º da Lei n.º 9.933/1999. Além disso, inexiste previsão legal ou regulamentar que imponha à Administração a obrigação de franquear ao autuado o acesso físico ao local de armazenamento das amostras, sendo suficiente que lhe seja assegurado o conhecimento dos resultados da fiscalização e dos laudos técnicos, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Mas ainda que assim não fosse, a embargante não demonstrou real prejuízo decorrente de sua não participação na realização da perícia, pois após a instauração do processo administrativo apresentou sua defesa, não logrando êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada. Ademais, compete à embargante demonstrar a lisura do seu processo de produção independente do momento em que realizada a fiscalização. Melhor sorte não assiste com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta do auto de infração o detalhamento da ilegalidade cometida, o seu fundamento legal e respectiva penalidade pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa. Registro que a alegada semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que "Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.", o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB). A par disso, no caso concreto, verifico que a embargante fora regularmente notificada, tendo apresentado defesa administrativa, e, posteriormente, recurso em face das decisões proferidas pelo órgão fiscalizatório. A par disso, no caso concreto, verifico que a embargante fora regularmente notificada, tendo apresentado defesa administrativa, e, posteriormente, recurso em face das decisões proferidas pelo órgão fiscalizatório. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. Correta a sentença ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local do armazenamento dos produtos periciados. Não foi demonstrado o prejuízo pela alegada vedação de acesso ao local onde as mostras coletadas estavam armazenadas. 3. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 4. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 5. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 6. Não se verifica qualquer vício na certidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 7. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 8. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027979-36.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao auto de infração e ao processo administrativo de controle. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. A embargante alega que o Auto de Infração seria nulo por não conter informações suficientes acerca da origem das amostras, identificação completa dos produtos, lote ou data de fabricação, em suposta violação à Resolução CONMETRO nº 08/2006 e à Lei nº 9.784/1999. Todavia, do exame do auto de infração e dos documentos que integram o processo administrativo, verifica-se que constam os elementos essenciais para a perfeita compreensão da infração imputada, com identificação do produto fiscalizado, local e data da coleta, metodologia utilizada, bem como o enquadramento legal da conduta. Os laudos administrativos juntados ao processo administrativo demonstram que a reprovação ocorreu com base no critério da média mínima, previsto no item 3.1 do regulamento, e, subsidiariamente, no critério individual, inexistindo qualquer indício de que o procedimento técnico tenha se afastado dos parâmetros normativos. Atento, nesse caso, que a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto e por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as alegações deduzidas não são aptas a afastar a responsabilidade da embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) A par disso, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. No caso presente, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, mesmo considerando a tolerância permitida. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que impede o acolhimento das razões de defesa formuladas. Da multa aplicada A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a falta de comprovação de observância do princípio da aleatoriedade, é desprovida de fundamento, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, a parte não demonstrou a ilegalidade do critério de aferição utilizado pela autoridade fiscal. Observo, outrossim, que as penalidades aplicadas foram enquadradas dentro dos parâmetros previstos nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/1999, limitando-se a embargante, mais uma vez, a tecer considerações genéricas acerca das suas irresignações contra as multas lavradas em seu desfavor. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5004730-78.2022.4.03.6110. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal