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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001863-38.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ALCENIR ANTONIO SBRUZZI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Juntou a parte autora, no evento 1, CERTRESERVA16, foto de declaração do Exército para fins de comprovação de atividade rural. No entanto, a foto é de uma impressão de um arquivo assinado digitalmente, não sendo possível realizar a validação da autenticidade da assinatura ali presente. Para possibilitar a validação, deve ser apresentado o arquivo "PDF" original digital assinado com assinatura digital válida. Ressalto ainda que alterações em arquivos contendo assinaturas digitais podem corrompê-las, impedindo sua correta validação. Assim, deve o autor diligenciar junto à Junta de seu município para obter o documento original em PDF, o documento assinado à mão ou, alternativamente, a cópia da ficha de alistamento original onde conste a profissão declarada (que serve de base para expedição das declarações/certidões). Posto isso, pela derradeira vez, oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do despacho proferido no evento 5, DESPADEC1. Esclareço, por oportuno, que a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. Intime-se.
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