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5001863-04.2023.8.24.0050

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001863-04.2023.8.24.0050/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO: IRINEU POLTRONIERI ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Baccin Advogados Associados e por Irineu Poltronieri contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, antes da apreciação dos pedidos pendentes formulados pelas partes. A parte exequente sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, argumentando, em síntese, que a determinação de audiência de conciliação contraria o princípio segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor, que inexiste perspectiva concreta de composição, que houve indevida postergação dos atos executivos requeridos e que a medida poderá impor custos desnecessários ao credor de verba alimentar. Requer, em consequência, a revogação da remessa ao CEJUSC ou, subsidiariamente, o prosseguimento paralelo dos atos executivos. Por sua vez, o executado alega omissão quanto à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 34, bem como em relação ao pedido formulado no evento 103 para reabertura de prazo destinado à manifestação acerca da resposta apresentada pelo exequente. Sustenta, ainda, a necessidade de pronunciamento acerca do regular prosseguimento do feito diante da controvérsia existente sobre o quantum debeatur. Entretanto, nenhuma das insurgências comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à revisão do convencimento adotado pelo julgador. No tocante aos embargos opostos pela exequente, verifica-se que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a decisão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente ao consignar que a autocomposição constitui diretriz expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico, podendo ser promovida em qualquer fase processual, inclusive na fase executiva, consoante previsão dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 772, I, e 922 do Código de Processo Civil. A remessa dos autos ao CEJUSC decorreu da faculdade legal conferida ao magistrado de estimular a solução consensual do conflito, providência que não se mostra incompatível com o art. 797 do Código de Processo Civil. O fato de a execução desenvolver-se no interesse do credor não impede a adoção de medidas voltadas à obtenção consensual da satisfação do crédito, sobretudo quando não implicam extinção, renúncia ou inviabilização dos meios executivos. Além disso, a decisão foi expressa ao consignar que a tentativa de composição não importa em obrigação de transigir e que, frustrada a audiência, os autos retornarão para regular prosseguimento, ocasião em que serão apreciados os requerimentos pendentes formulados pelas partes. Não houve indeferimento dos pedidos executivos deduzidos pela exequente, mas tão somente postergação de sua apreciação para momento posterior à tentativa conciliatória, providência inserida no âmbito do poder de condução processual do juízo. Também não há omissão quanto à alegada ausência de probabilidade de acordo, ao desinteresse manifestado pela exequente ou à eventual existência de custos decorrentes da realização da audiência. Tais questões traduzem mero inconformismo da parte com a opção processual adotada pelo juízo e não configuram vícios integrativos aptos a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não prosperam os embargos opostos pelo executado. A decisão embargada não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença nem o pedido formulado no evento 103 porque expressamente definiu, por critério de gestão processual, que a tentativa de autocomposição seria realizada previamente à análise das demais questões pendentes nos autos. Trata-se de opção deliberadamente adotada e claramente explicitada no pronunciamento judicial, não se podendo confundir a ausência de enfrentamento imediato da matéria com omissão jurisdicional. Com efeito, o julgador não está obrigado a examinar todos os requerimentos formulados simultaneamente nem a observar a ordem de apreciação pretendida pelas partes, podendo definir a sequência dos atos processuais de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, o fato de a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de reabertura de prazo ainda não terem sido apreciados não caracteriza omissão apta a autorizar a integração do julgado, porquanto a decisão embargada deixou expressamente consignado que os autos retornariam para regular prosseguimento após a tentativa conciliatória, oportunidade em que as questões pendentes serão oportunamente analisadas. Verifica-se, portanto, que ambas as partes buscam, por meio dos presentes embargos, a revisão do juízo de conveniência e oportunidade adotado na condução do processo, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, importa registrar que a tentativa de autocomposição assume especial relevância na fase executiva, pois pode proporcionar a satisfação do crédito de forma mais célere, econômica e efetiva, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em caso de insucesso. Nessa perspectiva, a mera discordância das partes com a realização da audiência não autoriza a modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Baccin Advogados Associados e por Irineu Poltronieri. Mantenho integralmente a decisão proferida no evento 114. Intimem-se e cumpra-se.

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