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Processo 5001862-93.2020.4.03.6144

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001862-93.2020.4.03.6144 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MANOEL MESSIAS DA CRUZ MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS DA CRUZ MOREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 20 de abril de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 06/01/1988 a 22/02/1995, 06/04/1995 a 21/07/2004 e 01/04/2013 a 30/09/2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 30/09/2017. O feito foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Barueri/SP, em 09/01/2024, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/02/1993 a 22/02/1995 e 06/04/1995 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda a devida averbação ao tempo de serviço da parte autora. (Id. 286933077) Ambas as partes interpuseram apelação, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo ambas ambas prejudicas, pois DE OFÍCIO foi julgado JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da caracterização de indeferimento forçado na esfera administrativa. (id. 365364730) A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1124 do STJ para fins de extinção do feito, a configuração de pretensão resistida pela contestação de mérito do INSS (Tema 350 do STF), o descumprimento do dever de instrução pela autarquia e a preclusão da matéria relativa à falta de interesse processual. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “(...) No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 29/03/2017, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a prefacial que: Diferentemente do alegado na peça de ingresso contudo, nenhum período foi efetivamente "postulado como especial" no requerimento administrativo id. 286933056, no qual o segurado fez-se representar por estagiário Rogério Gonçalves Morgado Filho. O que se vislumbra, em sentido contrário, é que o autor se limitou a juntada da CTPS - diga-se, totalmente ilegível pela digitalização realizada pelo segurado - não havendo qualquer manifestação a indicar que o autor pretendia comprovar a especialidade de qualquer período, laudo técnico ou PPP. Ora, o Instituto não pode presumir o interesse do segurado em comprovar situação fática não deduzida sequer minimamente, sobretudo quando o autor já tinha assistência profissional. Vislumbra-se que a fase administrativa, nesse contexto, deu-se como mero cumprimento de formalidade a viabilizar a transferência ao judiciário de requerimento que poderia e deveria ter sido melhor instruído, notadamente com os mais diversos PPPs e LTCATs que instruem a prefacial. A conduta autoral, neste aspecto, é típica e amplamente refutada pela jurisprudência consolidada pelo Tema 1124, que exige cooperação tanto da autarquia como do INSS para fins de validação da fase pré processual inerente à postulação administrativa. A tutela jurisdicional não se presta a solução de controvérsia inexistente. Se o autor nada postulou a título especial, a Administração nada rejeitou, não existindo lide a ser solucionada pela atuação do Estado Juiz. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - Diante do indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e da ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Daldice Maria Santana de Almeida. Data do julgamento: 19/07/2022.) Importa ressaltar que se configura o chamado “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima indispensável à sua análise ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia para complementação documental. Tal conduta afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que também deve orientar a atuação do segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento, apresentando os elementos necessários à comprovação do tempo de serviço ou da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido pela Administração. No caso concreto, o requerimento foi protocolado sem documentos aptos a demonstrar o direito alegado. A parte autora limitou-se a juntar documentos pessoais de identificação e a CTPS (id. 286933056 - Pág. 5 e ss.), deixando de apresentar formulários técnicos necessários à comprovação da atividade especial, elementos indispensáveis à adequada apreciação do pleito. A formulação de pedido desprovido de condições mínimas de análise, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que a pretensão não chegou a ser efetivamente apreciada pela Administração em razão da deficiência da instrução. Ressalte-se, ainda, que o autor juntou os referidos documentos comprobatórios nesta via judicial. Não se admite que o segurado provoque o indeferimento administrativo por ausência de documentação para, posteriormente, buscar em juízo providência que poderia ter sido obtida na própria via administrativa, sob pena de indevida utilização do aparato jurisdicional. (...) Dessa forma, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no item 1.2 do Tema 1124, reconhecendo-se a ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo não foi devidamente instruído com a documentação mínima necessária à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial. Configura-se, assim, hipótese de indeferimento forçado, circunstância que não autoriza o imediato acesso à via judicial. (...)” Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que julgou prejudicadas as apelações e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente de indeferimento forçado na esfera administrativa. A ação objetivava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A sentença havia reconhecido parcialmente períodos especiais e determinado a averbação pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) se houve interesse processual apto a justificar o ajuizamento da demanda previdenciária; (iii) se a ausência de instrução mínima do requerimento administrativo configura indeferimento forçado, nos termos do Tema 1124. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator possui previsão legal e não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. O requerimento administrativo formulado pela parte autora não foi instruído com documentação mínima apta à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, pois foram apresentados apenas documentos pessoais e CTPS ilegível, sem PPP, LTCAT ou manifestação específica acerca da especialidade dos períodos pretendidos. A configuração do indeferimento forçado ocorre quando o segurado protocola pedido desacompanhado dos documentos indispensáveis à sua apreciação ou deixa de cumprir exigências administrativas, circunstância que afasta o interesse processual por ausência de pretensão efetivamente analisada pela Administração. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC também se aplica à esfera administrativa previdenciária, incumbindo ao segurado instruir adequadamente o requerimento, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99. A juntada dos documentos técnicos apenas na via judicial não autoriza o reconhecimento do interesse processual, pois não se admite a provocação deliberada de indeferimento administrativo para posterior judicialização da controvérsia. A decisão agravada observou o entendimento consolidado no Tema 1124 e na jurisprudência do STF acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo válido para caracterização da pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático do relator não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A ausência de documentação mínima indispensável à análise do pedido administrativo de reconhecimento de atividade especial configura indeferimento forçado e afasta o interesse processual. A apresentação de PPP e LTCAT apenas na via judicial não supre a deficiência da instrução administrativa nem autoriza o imediato acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, VI, e 1.021, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 88; Decreto nº 3.048/99, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; TRF3, Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 19.07.2022; STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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