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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001862-57.2024.8.24.0026/SCAUTOR: DANIEL LUAN MELCHIORETTO ADVOGADO(A): JAIR DERETTI (OAB SC010789) ADVOGADO(A): ANALISA ROWEDER DERETTI (OAB SC029068) RÉU: ADRIANO BIEGING ADVOGADO(A): JULIANA ZIMDARS CORDEIRO (OAB SC031628) SENTENÇA III - DISPOSITIVO a) Da primeira fase Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL LUAN MELCHIORETTO contra ADRIANO BIEGING para, em consequência: a) DECLARAR a extinção do condomínio entre as partes existente no imóvel de matrícula nº 39.595, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC; b) DETERMINAR a divisão do imóvel de matrícula nº 39.595, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC, na forma do artigo 590 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as frações ideais de 95,35% pertencente a DANIEL LUAN MELCHIORETTO e 4,65% pertencente a ADRIANO BIEGING. A configuração física dos quinhões será definida na segunda fase do procedimento, conforme os trabalhos técnicos e a legislação urbanística e ambiental aplicável, preservada a equivalência econômica correspondente às frações ideais reconhecidas. Em razão da resistência, condeno a parte ré a arcar com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária dos honorários sucumbenciais, inclusive anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ter como base o IPCA. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os demais ônus sucumbenciais serão distribuídos com a prolação da sentença extintiva da segunda fase da ação de divisão, em conformidade com o quinhão de cada condômino, nos termos do art. 89 do Código de Processo Civil e do art. 1.320 do Código Civil. b) Da segunda fase 1 - DETERMINO o prosseguimento da segunda fase da ação de divisão nos próprios autos, nos termos do art. 590 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Com o trânsito em julgado da sentença extintiva da primeira fase, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil, intimem-se os condôminos para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem seus títulos, se ainda não o tiverem feito, bem como formulem seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. 3 - Finalizado o item anterior, para cumprimento do art. 590 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito o engenheiro agrimensor ALEXANDRE SANTANGELO. 4 - Ao cartório para inclusão de ALEXANDRE SANTANGELO nos autos e sua oportuna intimação. 5 - O perito deverá promover a medição do imóvel e as operações de divisão, bem como indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos respectivos valores, proprietários e ocupantes, as águas que banham o imóvel, a faixa de preservação permanente e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. 6 - O perito deverá identificar o zoneamento urbanístico incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.595 e verificar se os quinhões propostos atendem à área mínima, à testada mínima, ao acesso à via pública, às limitações ambientais e aos demais parâmetros previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Massaranduba. 7 - Por força do art. 595 do Código de Processo Civil, o perito proporá, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. 8 - O trabalho técnico deverá considerar a situação possessória existente, a localização das edificações, os acessos disponíveis, as características topográficas e ambientais, a utilidade econômica dos quinhões e a necessidade de assegurar acesso adequado às áreas resultantes, sem alteração das frações ideais reconhecidas nesta sentença. 9 - Para subsidiar os trabalhos técnicos, OFICIE-SE ao Município de Massaranduba, por intermédio do órgão responsável pelo planejamento urbano, encaminhando-se cópia da matrícula imobiliária para que, no prazo de 30 dias, informe o zoneamento urbanístico incidente sobre o imóvel; a área e a testada mínimas exigidas para os lotes resultantes; a existência de restrições urbanísticas, ambientais ou administrativas aplicáveis; a necessidade de instituição de acesso, servidão ou adequação ao sistema viário; a viabilidade, em tese, da divisão do imóvel em dois quinhões correspondentes às frações ideais reconhecidas nesta sentença; e os documentos e requisitos necessários à aprovação municipal do projeto de divisão. 10 - A manifestação municipal deverá ser instruída, sempre que possível, com certidão de zoneamento, consulta de viabilidade ou documento técnico equivalente. 11 - O perito deverá considerar a manifestação do Município de Massaranduba na elaboração do plano de divisão e, caso identifique impedimento urbanístico à formação dos quinhões na exata proporção física das frações ideais, deverá indicar solução técnica juridicamente admissível, inclusive mediante compensações, reposições, instituição de servidões ou outra providência compatível com os arts. 595 e 596 do Código de Processo Civil, preservada a equivalência econômica das frações reconhecidas. 12 - Após a deliberação da partilha, conforme o plano de divisão, cumprirá ao perito proceder à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 do Código de Processo Civil, as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação; II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente; III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição; IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro. 13 - Nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil, terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. 14 - Cumprido o item 2, intime-se o perito pelo meio mais eficaz para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. 15 - Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 16 - Os honorários periciais serão rateados entre os condôminos na proporção dos respectivos quinhões, correspondendo 95,35% à parte autora e 4,65% à parte ré, nos termos do art. 89 do Código de Processo Civil e do art. 1.320 do Código Civil. 17 - As quotas dos honorários periciais atribuídas às partes serão custeadas pela assistência judiciária gratuita, em razão dos benefícios concedidos a ambos os condôminos, observados os limites e requisitos da regulamentação aplicável. 17.1. Diante da complexidade da perícia e da especialização exigida, arbitro os honorários periciais custeados pelo Estado no valor de R$ 5.220,18 (cinco mil duzentos e vinte reais e dezoito centavos) (ENGENHARIA/ARQUITETURA - LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA), conforme item 2.5 da Resolução CM n. 5/2019. 18 - Intimem-se as partes para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não tenham feito anteriormente. 19 - Aceito o encargo e arbitrados os honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia e iniciar os trabalhos técnicos. 20 - Designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 21 - Havendo requerimento do perito para juntada de documentos complementares ou prestação de informações, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte interessada para cumprimento no prazo de 30 dias. 22 - Apresentada a proposta preliminar de divisão, OFICIE-SE novamente ao Município de Massaranduba, encaminhando-se cópia da planta e do memorial descritivo, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a conformidade do projeto com a legislação urbanística e ambiental e sobre sua aptidão para aprovação e registro. 23 - Constatada pelo Município a necessidade de adequações, intime-se o perito para complementar ou retificar o plano de divisão no prazo de 30 dias, observadas as exigências administrativas e preservada a equivalência econômica dos quinhões. 24 - Com a juntada do laudo e do plano de divisão na forma do art. 595 do Código de Processo Civil, acompanhados da manifestação do Município de Massaranduba, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 25 - Após a manifestação das partes sobre o laudo e o plano de divisão, tornem os autos conclusos para deliberação da partilha. 26. Em razão da existência de Área de Preservação Permanente (evento 1, ANEXO11), intime-se o Ministério Público para intervenção, se o caso, nos termos do art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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