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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 2698072/MS (2024/0262988-1)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE:ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME:BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF015118
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
REQUERIDO:ROSEMAR SILVA ROSA GUIMARAES
ADVOGADOS:LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS:ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS008113
CARLA IVO PELIZARO - MS014330
DECISÃO
Trata-se de petição nº 01085277/2024 (fls. 1.089/1.090 e-STJ) apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., por meio da qual requer: "Seja suspendida a tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2021655/MS, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art. 1.036, CPC/2015" (fl. 1.090 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
O agravo em recurso especial interposto nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, como se verifica do acórdão que julgou o agravo interno de fls. 1.078-1.084 (e-STJ), no qual foi mantido o óbice da Súmula 182/STJ aplicado pela Presidência desta Corte.
Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1198) não interferiria no mérito do presente recurso especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
2. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial.
2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA