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5001861-56.2026.4.04.7119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001861-56.2026.4.04.7119/RS AUTOR: ADRIANE MARTINS TISCHLER ADVOGADO(A): VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB RS070717) ADVOGADO(A): HEMERSON LAERTE MEDEIROS SANTOS (OAB RS133259) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Recebo a inicial. 3. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. 4. Ressalto que não será designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, porque, quando designada de plano pelo juízo, não se revelou exitosa, conforme mostrou a prática forense. Com efeito, em razão da celeridade processual, garantia com lastro constitucional que impõe vetor interpretativo às disposições do CPC, o ato somente será realizado se as partes manifestarem o interesse conciliatório concreto, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 5. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva até a expedição de eventual ofício requisitório e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo (de até 30% do valor de parcelas vencidas a ser recebido pela parte no caso de procedência do pedido), fica desde já deferido o pleito. 6. Nos termos do art. 10 do CPC, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. 7. Sublinhe-se que há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais arquivados na Secretaria deste Juízo, os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos, sendo das partes o ônus de anexá-los aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto. 7.1 Na hipótese de haver pedido de reconhecimento da especialidade do labor na condição de contribuinte individual (profissional autônomo ou empresário), além do PPP e LTCAT avaliando as condições laborais, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, como notas fiscais/recibos emitidos, contrato social da empresa, certidão de inscrição junto ao Fisco Municipal, livro de registro de empregados e/ou outro documento que contenha a relação de funcionários da empresa e a função desempenhada por cada um deles, dentre outros idôneos à comprovação do labor de forma permanente e habitual. 8. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito. 9. Com a contestação, se alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, bem como as matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 10. Nada mais requerido e estando o feito apto a julgamento, façam-se os autos conclusos para sentença.

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