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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001861-56.2025.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: RUDINEI BAVARESCO
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920)
EXEQUENTE: ANDREIA PAGLIARINI
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920)
EXECUTADO: PAULA ADRIANA BENITES BARUFFALDI
ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 81.1, a executada PAULA ADRIANA BENITES BARUFFALDI apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias de sua titularidade e de ONORINO BARUFFALDI, sob a alegação de que as quantias constritas teriam natureza alimentar e seriam destinadas ao custeio de tratamento oncológico do cônjuge. Reiterou, ainda, pedido de parcelamento do débito.
Os exequentes impugnaram o pedido no Evento 87.1, sustentando que a executada não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados, nem a correspondência entre os créditos indicados e o saldo constrito.
O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de demonstrar que os valores atingidos pela constrição estão abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. Não basta a alegação genérica de natureza alimentar; é necessária prova concreta da origem dos valores bloqueados e da correspondência entre tais créditos e o saldo efetivamente constrito.
No caso de PAULA ADRIANA, não foram juntados extratos contemporâneos ao ato constritivo que permitissem identificar, com clareza, a origem do saldo atingido e sua vinculação a verbas de natureza salarial ou remuneratória. Sem essa comprovação individualizada e documental, não é possível reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Assim, rejeito o incidente de impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade do valor bloqueado na conta da parte devedora, via SISBAJUD, em penhora.
Defiro a liberação do valor penhorado em favor da parte credora.
Expeça-se alvará.
No que diz respeito à ONORINO BARUFFALDI, salvo melhor juízo, não há procuração nos autos por ele outorgada em favor da advogada subscritora da petição do Evento 81.
O artigo 18 do Código de Processo Civil veda expressamente a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não há, no caso, qualquer previsão legal que permita a PAULA ADRIANA postular em nome de seu cônjuge sem instrumento procuratório. Assim, o pedido de desbloqueio referente à conta de ONORINO não pode ser conhecido, por ausência de legitimidade para a postulação.
Outrossim, proceda-se à regular intimação do executado ONORINO, acerca da decisão do evento 71.
Como já decidido no Evento 39 destes autos, o parcelamento do débito depende da concordância do credor, não cabendo ao juízo impor essa forma de adimplemento. Os exequentes, conforme Evento 87, não manifestaram anuência com a proposta de parcelamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 71.1.