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5001861-56.2025.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001861-56.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE: RUDINEI BAVARESCO ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920) EXEQUENTE: ANDREIA PAGLIARINI ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920) EXECUTADO: PAULA ADRIANA BENITES BARUFFALDI ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO No Evento 81.1, a executada PAULA ADRIANA BENITES BARUFFALDI apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias de sua titularidade e de ONORINO BARUFFALDI, sob a alegação de que as quantias constritas teriam natureza alimentar e seriam destinadas ao custeio de tratamento oncológico do cônjuge. Reiterou, ainda, pedido de parcelamento do débito. Os exequentes impugnaram o pedido no Evento 87.1, sustentando que a executada não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados, nem a correspondência entre os créditos indicados e o saldo constrito. O artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de demonstrar que os valores atingidos pela constrição estão abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. Não basta a alegação genérica de natureza alimentar; é necessária prova concreta da origem dos valores bloqueados e da correspondência entre tais créditos e o saldo efetivamente constrito. No caso de PAULA ADRIANA, não foram juntados extratos contemporâneos ao ato constritivo que permitissem identificar, com clareza, a origem do saldo atingido e sua vinculação a verbas de natureza salarial ou remuneratória. Sem essa comprovação individualizada e documental, não é possível reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Assim, rejeito o incidente de impenhorabilidade. Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade do valor bloqueado na conta da parte devedora, via SISBAJUD, em penhora. Defiro a liberação do valor penhorado em favor da parte credora. Expeça-se alvará. No que diz respeito à ONORINO BARUFFALDI, salvo melhor juízo, não há procuração nos autos por ele outorgada em favor da advogada subscritora da petição do Evento 81. O artigo 18 do Código de Processo Civil veda expressamente a defesa, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não há, no caso, qualquer previsão legal que permita a PAULA ADRIANA postular em nome de seu cônjuge sem instrumento procuratório. Assim, o pedido de desbloqueio referente à conta de ONORINO não pode ser conhecido, por ausência de legitimidade para a postulação. Outrossim, proceda-se à regular intimação do executado ONORINO, acerca da decisão do evento 71. Como já decidido no Evento 39 destes autos, o parcelamento do débito depende da concordância do credor, não cabendo ao juízo impor essa forma de adimplemento. Os exequentes, conforme Evento 87, não manifestaram anuência com a proposta de parcelamento, o que inviabiliza o deferimento do pedido. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 71.1.

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