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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001861-54.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO SOARES TORRES CPF: 050.042.966-93 RÉU: HELMAR LINCOLN MOTA VENÂNCIO CPF: não informado VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de ressarcimento por vício redibitório c/c indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Soares Torres em face de Helmar Lincoln Mota Venâncio (Elmar Lincoln Mota Venâncio). Narra o autor ter adquirido do réu, em 14 de julho de 2025, o veículo usado Mitsubishi ASX 2.0 4WD, ano 2011/2012, placa HLV-0G51, pelo valor de R$ 59.000,00 quitado via Pix (ID 10526907204, p. 3; ID 10526911649, p. 2). Alega que, dias após a tradição, constatou comprometimento da suspensão e de outros componentes, despendendo R$ 8.400,00 para conserto na oficina mecânica (ID 10526893570, p. 2-3), motivo pelo qual pleiteia a restituição desse valor e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 10526907204, p. 4, 12-13). Em contestação (ID 10571445074, p. 1-11), o réu sustentou a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a decadência do artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegou tratar-se de negócio civil entre particulares relativo a veículo com 14 anos de uso e mais de 120.000 km, afirmando que os reparos decorrem de desgaste natural de peças, cuja revisão prévia incumbia ao comprador, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 10588856756, p. 1-20). O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria não demanda a produção de outras provas, já se encontrando a lide pronta para julgamento diante da suficiência da prova documental constante dos autos. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da contestação e o pleito de revelia, porquanto a defesa foi protocolizada em 30 de outubro de 2025 (ID 10571445074, p. 1), dentro do prazo de 10 dias úteis assinalado pelo sistema eletrônico (ID 10560946605, p. 1). Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a resistência à pretensão indenizatória justifica o provimento jurisdicional. A impugnação à justiça gratuita resta prejudicada nesta fase, diante da isenção de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). A prejudicial de decadência não prospera. A pretensão indenizatória por perdas e danos submete-se ao prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). Ademais, mesmo se considerada a disciplina do vício oculto (artigo 445, § 1º, do Código Civil), a constatação formal deu-se em 31 de julho de 2025 (ID 10526893570, p. 2) e o ajuizamento da ação ocorreu em 28 de agosto de 2025 (ID 10526907204, p. 1), antes de findo o lapso de 30 dias. No mérito, a relação jurídica havida entre os litigantes é estritamente de direito privado, celebrada entre pessoas físicas sem intuito comercial profissional, regendo-se pelas regras do Código Civil (artigo 422 e seguintes). Na compra e venda de veículo automotor usado com mais de uma década de fabricação e expressiva quilometragem (120.472 km, conforme ID 10526893570, p. 2), o adquirente tem o dever de cautela de submeter o bem a minuciosa avaliação mecânica antes de consumar o negócio. Os itens substituídos (amortecedores, buchas, bieletas, coxins, pastilhas de freio e caixa de direção) consubstanciam componentes de desgaste natural e periódico, decorrentes do tempo de uso e da quilometragem percorrida, não caracterizando vício redibitório oculto. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO ENTRE INCÊNDIO E ALGUM ATO DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo adquirente de veículo usado, ano 2003, comprado em 2016, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vícios ocultos e defeitos no veículo. O apelante sustenta que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos e elétricos após a aquisição e que, mesmo após reparos realizados, incendiou-se em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o veículo apresentava vício oculto que justifique a rescisão do contrato e a responsabilização do fornecedor pelos danos materiais e morais alegados; (ii) estabelecer se o incêndio ocorrido no veículo decorreu de vício de qualidade ou de serviço prestado pela agência de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de provas encontra limites na legislação processual, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia, conforme disposto nos arts. 370 e 464, §1º, do CPC. Não há elementos nos autos que demonstrem a existência de vício oculto no veículo, tratando-se de desgaste natural esperado em bem com 13 anos de uso à época da aquisição, caracterizado por problemas previsíveis, como vazamento de óleo, desgaste de freios e falha em componentes elétricos, os quais não configuram defeitos indenizáveis. A cláusula contratual que exclui a garantia de motor e caixa do veículo usado não afasta a garantia legal prevista no art. 18 do CDC, mas evidencia que o adquirente foi alertado sobre a condição do bem, assumindo os riscos inerentes à compra de veículo antigo e malconservado. Não há prova de que o incêndio do automóvel decorreu de qualquer vício oculto ou serviço prestado pela agência vendedora. Pelo contrário, consta nos autos que o apelante realizou reparos por conta própria, como a troca da bateria, o que pode ter contribuído para o evento danoso. O adquirente de veículo usado tem o dever de verificar previamente o estado de conservação e funcionamento do bem. Não tendo exercido essa cautela, não pode reclamar por defeitos oriundos do uso prolongado e do desgaste natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aquele que adquire veículo usado com considerável tempo de uso assume os riscos de desgaste natural, os quais não se caracterizam como vício oculto indenizável, salvo prova inequívoca em contrário. O incêndio de veículo usado, sem comprovação de nexo causal com vício oculto ou defeito em serviço prestado, não gera responsabilidade do fornecedor ou vendedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, I a III, e 85, §11. CDC, art. 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.355359-1/001, REL. DES. JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/10/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051398-8/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO USADO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO ADQUIRENTE. Na compra e venda de veículo usado entre particulares não há a incidência do CDC. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o adquirente assume alguns riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, das condições gerais do bem, bem como da extensão e da forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo a ser adquirido, razão pela qual não pode alegar vício oculto e ausência de manutenção para amparar o pleito indenizatório. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a vítima seja atingida em sua personalidade. Simples aborrecimentos do dia a dia não são suficientes para ensejar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321430-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Ademais, os elementos dos autos revelam que o vendedor não agiu com má-fé ou dolo de ocultação, tendo advertido o adquirente acerca dos ruídos na suspensão e da necessidade de revisões (ID 10588857156). Ao dispensar a vistoria prévia e optar pela aquisição de automóvel com avançado tempo de circulação, o autor assumiu os riscos inerentes à manutenção preventiva e corretiva do bem. Não configurado o ilícito civil nem o vício oculto imputável ao alienante, improcede a pretensão de indenização por danos materiais. Da mesma forma, ausente violação a direitos da personalidade ou dano moral indenizável, decorrendo os fatos de mero dissabor patrimonial inerente à compra de veículo usado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso inominado no prazo de 10 dias úteis, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, certificado o regular preparo ou requerimento de gratuidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito