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5001861-41.2025.8.21.0149

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001861-41.2025.8.21.0149/RS EXEQUENTE: GUSTAVO DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A): GUSTAVO DE SOUZA MARQUES (OAB RS098586) EXECUTADO: WILLE & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): PAOLA REIS BOGORNI (OAB RS127282) ADVOGADO(A): CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO (OAB RS124222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Gustavo de Souza Marques em face de Wille & Cia. Ltda., com base na sentença proferida no processo de nº 5000251-14.2020.8.21.0149 (evento 1, INIC1). No evento 28, PET1, a executada requereu o benefício da gratuidade de justiça, juntando DCTFs de 2017 a 2023 indicando inatividade da empresa, declaração de hipossuficiência firmada pelo sócio Nelson Wille, relação de processos em que figura como ré ou executada e decisão deste Juízo no processo nº 5000494-55.2020.8.21.0149, que deferiu o mesmo benefício em situação análoga. É o relatório. Decido. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a executada apresentou documentação suficiente: as DCTFs de 2017 a 2023 atestam inatividade perante a Receita Federal em todos os períodos, e a relação processual juntada revela 46 demandas ativas contra a empresa, envolvendo credores variados, a maioria em fase de execução. Esses elementos, somados à declaração de hipossuficiência e ao precedente deste próprio Juízo, demonstram a incapacidade financeira da executada. Isso posto, concedo o benefício da gratuidade de justiça à executada Wille & Cia. Ltda., nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Intime-se à parte exequente, no prazo de 15 dias, para dizer sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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