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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001861-07.2025.8.21.0128/RS AUTOR: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS CENTRO SERRA ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) RÉU: ADAILTON NONATO MESQUITA ADVOGADO(A): IZABELA GOMES PEREIRA (OAB SP497760) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante não comporta acolhimento. Com efeito, a controvérsia decorre de vínculo associativo formalizado por meio de Termo de Adesão firmado com entidade que possui sede na Comarca de São Marcos/RS (evento 1, OUT5), local onde as obrigações institucionais e financeiras são centralizadas e operacionalizadas. Incide na espécie a regra especial de competência prevista no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o seu cumprimento. Ademais, tratando-se de relação jurídica associativa em que o réu exerceu plenamente seu direito de defesa e contraditório mediante representação processual regular, não se verifica prejuízo concreto ao exercício de sua ampla defesa. Desse modo, rejeito a preliminar e fixo a competência deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Marcos/RS para o processamento e julgamento da lide. 2. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a validade e a eficácia do Termo de Adesão juntado nos autos (evento 1, OUT5) como prova escrita apta a instruir a ação monitória; b) a existência e a extensão do inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2025; c) a regularidade da rescisão contratual e a exigibilidade da multa por desligamento antes do prazo mínimo de cinco meses previsto no Termo de Adesão e a d) a correção dos valores cobrados. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes se mantiveram inertes. Assim, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas além daquelas já produzidas, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas.
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