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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001860-70.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SULAINE CRISTINA ANDRADE registrado(a) civilmente como SULAINE CRISTINA ANDRADE CPF: 116.217.766-70 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SULAINE CRISTINA ANDRADE em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter contrato em 12 de novembro de 2024, junto à primeira ré, assinatura anual do serviço YouTube Music Premium, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), mediante cartão de crédito de final 8563, emitido pelo segundo réu. Afirma que o valor foi cobrado integralmente, em parcela única, na fatura vencida em dezembro/2024, em desacordo com sua expectativa de parcelamento, o que a fez solicitar o cancelamento do serviço, confirmado pela primeira ré por e-mail de 24 de dezembro de 2024, no qual constou expressamente que “quaisquer cobranças feitas serão reembolsadas”. Não obstante, aduz que o mesmo valor voltou a ser cobrado na fatura com vencimento em 09 de janeiro de 2025, não sendo estornada. Alega ter buscado solução administrativa junto a ambas as rés, sem êxito. Diante de tais fatos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado e não estornado R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.438,00 (dez mil quatrocentos e trinta e oito reais) e juntou documentos. A primeira requerida, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação no ID 10514963231, sustentando, em suma, que a contratação do plano anual foi realizada de forma voluntária e regular pela consumidora, bem como que a cobrança impugnada permaneceu em situação de chargeback junto à instituição financeira, o que impediria o processamento do reembolso. Aduz que, revertido o chargeback, o reembolso não teria sido concluído porque a autora não possuía mais o cartão originalmente utilizado, cabendo a ela cadastrar novo meio de pagamento na plataforma. Defende a inexistência de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro e que não há prova de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação ao ID 10515382031, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, devendo passar a constar BANCO ITAUCARD S.A. No mérito, sustenta que sua atuação, como banco emissor, restringir-se-ia a viabilizar o canal de contestação (chargeback), o qual não teria sido processado por suposta ausência de envio, pela autora, da documentação necessária em tempo hábil. Nega a existência de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável, por ausência de negativação ou de repercussão externa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação em 13 de agosto de 2025, sem acordo entre as partes (ID 10516004471). Na oportunidade, a ré Google pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu Itaú requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de maio de 2026, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 10673540654). As partes apresentaram alegações finais aos IDs 10677891186, 10678617348 e 10678749378. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. O réu bancário arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO ITAUCARD S.A., integrante do mesmo conglomerado econômico-financeiro, ao argumento de que o cartão utilizado para a compra foi emitido pela respectiva empresa. Em sede de impugnação à contestação, a requerente concordou com o pedido de retificação, com o aproveitamento de todos os atos processuais. Assim, defiro a substituição processual requerida, para que passe a contar o BANCO ITAUCARD S.A. em substituição ao BANCO ITAU UNIBANCO S.A. no polo passivo da demanda. MÉRITO. Extrai-se dos autos que SULAINE CRISTINA ANDRADE ajuizou a presente demanda em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica discutida nestes autos, impondo-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, estando a demandante e as demandadas enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda que, em conformidade com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de forma que respondem independentemente de culpa por defeitos na prestação de serviços. Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Pois bem. É incontroverso que a autora contratou, em 12 de novembro de 2024, o serviço YouTube Music Premium, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), e que a cobrança foi realizada em parcela única na fatura de dezembro/2024. É também incontroverso, porque reconhecido expressamente pela própria ré Google em sua contestação (ID 10514963231) e corroborado pelo e-mail de ID 10493405593, que a autora solicitou o cancelamento da assinatura e que a Google confirmou por escrito, em 24 de dezembro de 2024, que “quaisquer cobranças feitas serão reembolsadas”. A ré Google concentra sua defesa na alegação de que a contratação do plano anual foi voluntária e de que a ausência de reembolso decorreria de conduta da própria consumidora; primeiro, por ter contestado a cobrança perante a instituição financeira (chargeback); depois, por não ter atualizado seus dados de pagamento na plataforma. Tais argumentos não subsistem. Em primeiro lugar, a controvérsia dos autos não gira em torno da legitimidade da contratação em si, mas do descumprimento da promessa de reembolso formulada pela própria ré, por escrito, no ato de confirmação do cancelamento. A oferta e as informações prestadas ao consumidor vinculam o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, e seu descumprimento configura defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). Em segundo lugar, a justificativa apresentada pela ré para a não realização do reembolso não pode ser oposta à autora como causa excludente de responsabilidade. Trata-se de rotina interna do sistema de pagamentos adotado pela própria fornecedora, cujos ônus operacionais não podem ser transferidos ao consumidor. Além disso, a requerente comprovou ter comunicado a primeira requerida de que não possuía mais o cartão da compra, com a solicitação de informações de como proceder (ID 10493405590). Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço consistente na manutenção de cobrança já objeto de cancelamento e de promessa expressa de reembolso, sem que se comprovasse a efetiva devolução do valor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O réu bancário, por sua vez, defende que sua atuação estaria circunscrita à disponibilização de canal de contestação (chargeback), o qual não teria sido processado por alegada ausência de envio, pela autora, da documentação necessária “em tempo hábil”. Tal alegação, todavia, também não encontra amparo probatório. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços de pagamento integrante do mercado de cartões de crédito, responde objetivamente pelos defeitos do serviço que presta, nos termos do art. 14 do CDC c/c a Súmula 297 do STJ. Ao sustentar que a autora não teria fornecido documentação em tempo hábil, o réu deduziu fato impeditivo do direito da consumidora, cujo ônus probatório lhe competia (art. 373, II, do CDC). Não obstante, o banco não trouxe aos autos qualquer registro de solicitação formal de documentos complementares, com indicação de prazo, conteúdo e canal, tampouco comprovou eventual comunicação de indeferimento motivado do pedido de chargeback. Ao revés, a prova dos autos demonstra que a autora efetivamente encaminhou faturas e comprovantes (ID 10493405592 e correlatos) na tentativa de viabilizar a solução administrativa. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é no sentido de que a administradora do cartão de crédito responde pelos danos causados ao consumidor, quando não tiver atendido o pedido de cancelamento da compra feita por este. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE - FORNECEDOR SERVIÇO E BANCO - ADMINISTRADOR DO CARTÃO DE CREDITO - CADEIA DE SERVIÇOS - CANCELAMENTO DE COMPRA - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO - DEVER DE REPARAR - CONFIGURADO - DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - ARTIGO 85, § 2º DO CPC - PROPORCIONALIDADE - OBSERVADA. - Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. - Assim, a instituição financeira que administra cartão de crédito é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor, quando não tiver sido atendido o pedido de cancelamento da compra feita por este. - É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. - A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à sua credibilidade, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - Os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre 10 e 20% do proveito econômico obtido pela parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.292747-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 07/12/2016) (Destaquei) Assim, também em relação ao Itaucard resta caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na condução inadequada e ineficaz do procedimento de contestação da cobrança, sem que se comprovasse qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) lançada na fatura vencida em 09 de janeiro de 2025, mantida sem estorno a despeito do cancelamento do serviço e da promessa expressa de devolução, não encontra amparo em qualquer engano justificável comprovado pelas rés. Ao contrário, a persistência da cobrança por período considerável, associada às tentativas infrutíferas de solução administrativa comprovadas pela autora, evidencia violação à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro, no valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais). Quanto aos danos morais, por outro lado, entendo pela não ocorrência. O ressarcimento por dano moral encontra-se previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e é tratado da seguinte forma pela doutrina: Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 316.) Não é demais registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, não gera, por si só, dano moral, por se tratar de um aborrecimento, um dissabor inerente às relações comerciais. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que extrapole a normalidade e cause uma ofensa grave aos direitos da personalidade e, no caso, não há qualquer elemento que demonstre que a requerente tenha sido submetido a uma situação de humilhação ou angústia profunda capaz de justificar uma indenização. Verifica-se que a compra havia sido realizada voluntariamente pela própria demandante que, após mais de um mês, cancelou o produto. A frustração pelo não estorno da compra em um prazo curto é compreensível, mas não enseja dano moral indenizável. Nos autos, não há nenhuma prova de consequência excepcional, como a exposição da autora a uma situação vexatória, a ofensa à sua honra perante terceiros, ou um abalo psíquico extraordinário que justifique a reparação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma digital, seguida da conversão do valor pago em créditos internos e da utilização indevida desses créditos por terceiros. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição da quantia desembolsada e afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a reforma parcial da decisão para condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa responsável pelo processamento do pagamento possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço consistente no cancelamento unilateral da compra e utilização indevida de créditos por terceiros configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda e da relação entre a conduta imputada e o resultado pretendido pela parte autora, sendo suficiente a alegação de falha na prestação dos serviços para justificar a permanência da empresa processadora de pagamentos no polo passivo. 4. A eventual inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira conduz à improcedência do pedido em relação à empresa demandada, e não ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza con sumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. O cancelamento unilateral do pedido sem solicitação do consumidor e a conversão automática do valor pago em créditos internos da plataforma caracterizam falha na prestação do serviço. 7. A utilização indevida dos créditos por terceiros evidencia vulnerabilidade do ambiente virtual disponibilizado pelas rés e justifica a restituição integral do valor desembolsado pelo consumidor. 8. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, com sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos inerentes às relações negociais contemporâneas. 9. O simples descumprimento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução judicial para o conflito não geram, por si sós, dano moral indenizável. 10. A ausência de prova de abalo psicológico relevante, humilhação, ofensa à honra ou perda excessiva de tempo útil impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 11. A restituição integral dos valores indevidamente utilizados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo suportado pelo consumidor na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216087-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) (Destaquei) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SULAINE CRISTINA ANDRADE em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento da quantia cobrada, em dobro, no valor de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria para a substituição do polo passivo, nos termos desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari
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