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TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001858-91.2024.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO BORK APELADO: MARIA DE LOURDES BORK TRABACH e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória fundada na alegada existência de pacto verbal de reserva da exploração econômica do primeiro corte de lavoura de eucalipto celebrado entre familiares, julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de prova. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que os réus deixaram de comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, sem que tivessem sido previamente intimados pessoalmente, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal dos réus impede a aplicação da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o julgamento de improcedência por insuficiência de provas, sem a regular produção do depoimento pessoal previamente requerido, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de confesso exige a prévia intimação pessoal da parte para prestar depoimento, com advertência expressa acerca das consequências do não comparecimento, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de intimação pessoal dos réus impede a decretação da confissão ficta, razão pela qual o magistrado age corretamente ao deixar de aplicar essa penalidade. 5. O juízo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa ao encerrar a instrução processual sem sanar a ausência de intimação pessoal e, posteriormente, julgar improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória. 6. O depoimento pessoal dos réus constitui meio de prova relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente em litígio fundado em alegado pacto verbal celebrado no contexto de relações familiares e costumes do meio rural, em que a prova documental é naturalmente limitada. 7. O encerramento prematuro da instrução, com rejeição da pretensão por deficiência probatória decorrente da não produção de prova requerida e relevante, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 9. A ausência de intimação pessoal da parte para prestar depoimento impede a aplicação da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. O julgamento de improcedência fundado na insuficiência de provas, sem a regular produção de depoimento pessoal previamente requerido e relevante para a solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 11. Constatado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regularização da instrução processual mediante intimação pessoal das partes para prestar depoimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 385, § 1º, e 487, I; CC, arts. 104, 107, 112 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 202400711247, Ac. 13658/2024, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lucia Freire de A. dos Anjos, DJSE 10.04.2024; TJPR, AI 0123815-76.2024.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 25.04.2025; TJMG, APCV 5005137-80.2022.8.13.0352, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 15.04.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GERALDO BORK em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo apelante em desfavor de MARIA DE LOURDES BORK TRABACH e OTACÍLIO JOSÉ TRABACH, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 20242144), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando: (i) que a controvérsia central do feito (pacto verbal paralelo de reserva de eucaliptos em âmbito familiar) dependia essencialmente de prova oral para sua demonstração; (ii) que os réus não compareceram à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, o que deveria ensejar a aplicação da confissão ficta ou, subsidiariamente, o prosseguimento da instrução com a regular intimação pessoal das partes; e (iii) que constitui contradição lógica intransponível o julgamento de improcedência por "ausência de prova robusta" quando o próprio Juízo impede a instrução processual devida. No mérito, defende a validade do negócio verbal acessório de reserva do primeiro corte das árvores frente aos investimentos efetuados, amparando-se nos princípios da boa-fé objetiva, do consensualismo e nos usos e costumes do meio rural (arts. 104, 107, 112 e 422 do CC). Requer a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas no evento 20242147, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito como segue Ao que se verifica, cinge-se a controvérsia à verificação da validade e existência de acordo verbal paralelo de reserva de exploração econômica do primeiro corte de lavoura de eucalipto, celebrado entre pai (autor/apelante) e sua filha e genro (réus/apelados), no contexto de adiantamento de legítima levado a efeito mediante escritura pública de compra e venda sem gravames registrados. O Juízo singular julgou antecipadamente improcedente o pleito inicial por considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), aduzindo que a prova do alegado contrato verbal deveria ser inconteste e robusta. Ocorre que, após a detida análise dos autos, constato a existência de flagrante vício de procedimento que contamina de nulidade absoluta o provimento jurisdicional combatido, consubstanciado no cerceamento do direito de defesa da parte autora. Compulsando o acervo probatório, verifico que o autor postulou expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para o colhimento do depoimento pessoal dos réus e de testemunhas, ponto este fixado como controvertido no saneamento do feito. Designada a audiência, os requeridos deixaram de comparecer ao ato sem qualquer justificativa plausível, tendo sido pleiteado pelo autor, ainda na audiência, a aplicação dos efeitos da confissão ficta diante do não comparecimento. Com efeito, para que a ausência dos réus em audiência autorize a aplicação da pena de confesso, faz-se imperiosa a prévia intimação pessoal da parte para comparecer ao ato instrutório com a advertência expressa de que se presumirão verdadeiros os fatos alegados, na exata dicção do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte intimada pessoalmente comparecer e se recusar a depor, ou, se intimada pessoalmente, não comparecer, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. Inexistindo no processo a necessária intimação pessoal direcionada especificamente aos réus para prestar depoimento pessoal, agiu com acerto o magistrado ao não decretar a confissão na assentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA 'CESTA EXPRESSO 4”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. TRATANDO-SE DE AUDIÊNCIA DESTINADA À COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL, A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES É REQUISITO ESSENCIAL PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. ART. 385, §1º, DO CPC. CASO EM QUE NÃO FOI OBSERVADA A REFERIDA FORMALIDADE LEGAL, RESTANDO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO UNÂNIME. Para que a pena de confesso seja aplicada é necessária a intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal, com a advertência de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. (TJSE; AC 202400711247; Ac. 13658/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 10/04/2024) Nada obstante, incorre em insanável contradição interna e ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa o julgador que encerra prematuramente a instrução processual sem sanar a falha intimatória e decide pela improcedência da demanda sob o pálio de falta de provas cuja produção dependia exclusivamente do ato instrutório inviabilizado pelo próprio Juízo. O depoimento pessoal dos réus, no caso concreto, revela-se prova de indiscutível e extrema relevância. Trata-se de litígio envolvendo pacto verbal adstrito às relações de parentesco próximo no ambiente rural, pautado essencialmente na boa-fé, na legítima expectativa de confiança de familiares e nos costumes locais, circunstância em que a produção de provas eminentemente documentais revela-se historicamente escassa e de difícil obtenção. Registro que a jurisprudência é firme no sentido de que o encerramento prematuro da instrução processual com consequente rejeição da pretensão por carência de prova configura cerceamento de defesa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUERIDO. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO E INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CARÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante a pena de confesso em razão da suposta ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento. O agravante alega que aguardou na sala virtual por mais de meia hora antes de sair e peticionar pela redesignação da audiência, a qual foi indeferida pelo Juízo. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja marcada nova audiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do agravante na audiência de instrução e julgamento justifica a aplicação da pena de confesso, considerando a falta de intimação pessoal para o comparecimento na referida audiência. III. Razões de decidir 3. O art. 385, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte deve ser intimada pessoalmente para prestar depoimento e advertida da pena de confesso em caso de não comparecimento. 4. No caso, restou demonstrado que não houve intimação pessoal do agravante, pois as tentativas de citação postal e por oficial de justiça foram infrutíferas. 5. O depoimento do agravante é essencial para a solução do caso e a definição do valor da obrigação alimentar, pois ele é profissional autônomo, sem vínculo empregatício formal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão impugnada, afastando a aplicação da pena de confesso e determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do requerido para audiência de instrução e julgamento impede a aplicação da pena de confesso, sendo necessária a redesignação do ato para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJPR; Rec 0123815-76.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 25/04/2025; DJPR 25/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado inadimplemento contratual relativo à locação de caminhão e prestação de serviços, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a realização da audiência de instrução e o julgamento da causa sem a adoção de providências para assegurar o depoimento pessoal da representante da parte ré, previamente requerido pela parte autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir a parte autora requereu expressamente a produção do depoimento pessoal da representante da parte ré como meio de prova relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O mandado de intimação expedido retornou negativo, tendo a parte autora indicado novo endereço para realização de nova diligência. O juízo de origem deixou de determinar nova tentativa de intimação ou qualquer providência para viabilizar a colheita do depoimento pessoal requerido. A realização da audiência de instrução e o subsequente julgamento da causa sem a produção da prova requerida restringem o direito de defesa da parte e comprometem a adequada instrução do processo, especialmente em litígio marcado por versões fáticas contrapostas acerca do cumprimento do contrato. lV. Dispositivo e tese sentença desconstituída. Tese de julgamento: A ausência de providências judiciais para viabilizar o depoimento pessoal da parte ré, previamente requerido e relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. (TJMG; APCV 5005137-80.2022.8.13.0352; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 15/04/2026; DJEMG 17/04/2026) Destarte, restando evidente a indispensabilidade do depoimento pessoal dos requeridos no tocante à elucidação das circunstâncias fáticas que nortearam a avença familiar e a subsequente violação da boa-fé, impõe-se acolher a alegação de vício no rito processual para cassar o decisum combatido, determinando o saneamento do rito. Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja restabelecida e regularizada a fase instrutória, providenciando-se a regular intimação pessoal dos requeridos para prestar depoimento pessoal, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC, com o consequente prosseguimento do feito. É como voto. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.