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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001857-90.2023.8.21.0143/RSAUTOR: MARIA EULINA NAGEL ADVOGADO(A): VALTER LUIZ BRANDS NAGEL (OAB RS089117) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA EULINA NAGEL em desfavor de BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 336990980 e de todas as relações jurídicas a ele vinculadas, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) condenar o réu à repetição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) autorizar a compensação, no momento do cumprimento da sentença, do montante condenatório com a quantia de R$ 1.398,98 disponibilizada em favor da autora por força do empréstimo, corrigida pelo IPCA desde o desembolso.
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