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5001857-46.2026.8.24.0032

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001857-46.2026.8.24.0032/SC AUTOR: JONAS ESTEFANOSKI ADVOGADO(A): FELIPE SORIO SILVA (OAB CE022019) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora, ressalto que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça. Na verdade, no âmbito da jurisprudência catarinense, impera o entendimento de que, para fazer jus à benesse processual postulada, a parte interessada deve demonstrar: i) auferir renda familiar mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos; ii) não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos federais; e, iii) não possuir recursos financeiros em aplicação ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Recentemente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o Supremo Tribunal Federal fixou como parâmetro de renda mensal para presunção de hipossuficiência o importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, prevendo a necessidade de quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a possibilidade de o magistrado exigir documentação adicional. Ante o exposto, determino que a parte Ré apresente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente: i) os que demonstrem sua atividade laboral e remuneração (sendo agricultor, deve apresentar relatório de vendas obtido junto à prefeitura); ii) certidão, positiva ou negativa, de propriedade de veículo automotor expedida pelo órgão de trânsito estadual competente; e, iii) certidão, negativa ou positiva, de propriedade de imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que reside. Em caso de ausência de juntada dos referidos documentos ou de renda mensal/patrimônio superior ao estabelecido, a parte Autora deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

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