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5001857-14.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001857-14.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Silvana Miriam Giacomini Werner contra Salini Veículos LTDA e Ipiranga Veículos (nome empresarial Cristiane Schenato Vignatti). A exequente peticionou aos autos, evento 22, PET1, informando a extinção voluntária das pessoas jurídicas executadas perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS), conforme certidões e distratos juntados aos autos. Diante disso, requereu a sucessão processual, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a inclusão dos responsáveis no polo passivo da presente demanda: Cristiane Schenato Vignatti, titular da firma individual extinta, e Moacir Salini, sócio administrador que assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo superveniente no distrato social da Salini Veículos LTDA. Por fim, pugnou pela intimação dos executados nos endereços informados para o adimplemento da dívida. O pedido formulado pela parte exequente merece acolhimento. Com efeito, a documentação apresentada comprova a extinção regular da sociedade empresária Salini Veículos LTDA mediante distrato social registrado perante a JUCISRS. No referido instrumento, consta expressamente, em sua cláusula quarta, que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes ficou a cargo exclusivo do sócio administrador Moacir Salini. A extinção da pessoa jurídica por dissolução voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, viabilizando a sucessão processual pelos respectivos sócios ou liquidantes, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, especialmente no caso em que o sócio expressamente assume a responsabilidade pelas obrigações remanescentes da empresa liquidada. No que tange à executada Ipiranga Veículos, verificou-se tratar de empresária individual (Cristiane Schenato Vignatti), cuja baixa do registro empresarial igualmente restou demonstrada. Nesse contexto, sabendo-se que a empresa individual não constitui pessoa jurídica autônoma com patrimônio separado da pessoa física que a titulariza, inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, de modo que a responsabilidade pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica recai direta e integralmente sobre o patrimônio pessoal de Cristiane Schenato Vignatti. Portanto, demonstrada a perda da capacidade processual das pessoas jurídicas pela extinção de seus registros e individualizados os responsáveis patrimoniais pelo débito executado, a retificação do polo passivo e o prosseguimento da execução contra as pessoas físicas são medidas que se impõem. Assim, defiro o pedido de sucessão processual para determinar a inclusão de Moacir Salini (CPF 122.932.100-49) e Cristiane Schenato Vignatti (CPF 549.302.270-20) no polo passivo da presente execução, em substituição às empresas extintas; b) proceda a Secretaria à devida retificação e anotação do polo passivo no sistema processual; c) intime-se o executado Moacir Salini, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição (Rua José Donatti, nº 72, apartamento 102, Bairro Santa Rita, Bento Gonçalves/RS), para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; d) intime-se a executada Cristiane Schenato Vignatti, por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido (Rua Sestílio Eliseu Possamai, nº 57, Bairro Jardim Glória, Bento Gonçalves/RS), para que realize o adimplemento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) conste nos atos de comunicação que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, a partir de então, o prazo autônomo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Cumpra-se.

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