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5001857-05.2017.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001857-05.2017.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE CASTRO SPADOTTO - SP195111-A APELADO: HOUTER DO BRASIL LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em ação de conhecimento objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração sobre licenciamento sobre programas de computador (software) instalados nos equipamentos comercializados pela parte autora em território nacional, bem como seja assegurado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados. Aduz a parte autora que comercializa microcomputadores e notebooks em território nacional, os quais contam com sistemas operacionais de origem estrangeira já instalados. Afirma que, nessa condição, atua como revendedora ou distribuidora de softwares não customizados (softwares de prateleira), sendo-lhe exigido o recolhimento de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento dos contratos de licenciamento firmados com seus fornecedores. Considera indevida a cobrança do imposto, vez que as remessas efetuadas ao exterior não se enquadram no conceito de royalties para justificar a incidência da exação, nos termos do artigo 22 da Lei n. 4.506/1964. Processado o feito, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 3441303): “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre pagamentos realizados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, em decorrência da compra de ‘softwares’ de prateleira. Poderá a autora, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente pagos a esse título, limitados aos pagamentos comprovados nos autos, nos cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros, calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês anterior ao da repetição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. A compensação em questão ficará sujeita às regulares atribuições fiscalizatórias da União e de seus agentes. Condeno a União, finalmente, ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Apela a União alegando que: - software constitui bem incorpóreo protegido por direitos autorais, nos termos do artigo 7º, XII, da Lei n. 9.610/1998; - a licença de comercialização/distribuição distingue-se da mera licença de uso; - os pagamentos enviados ao exterior em contraprestação ao direito de comercialização de software configuram royalties sujeitos à incidência do IRRF, nos termos da Solução de Divergência COSIT n. 18/2017 ou, subsidiariamente, na forma do artigo 685 do Decreto n. 3.000/1999 (antigo Regulamento do Imposto de Renda); - a ausência do contrato firmado com a empresa Eurosoft – Computer Reliability Solutions impede a análise da natureza jurídica das operações com ela estabelecidas, de modo que a tributação dos valores repassados deve ser feita com base nos artigos 685 do Decreto n. 3.000/1999; 100 do Decreto-lei n. 5.844/1943; 23 da Lei n. 9.249/1995 e 7º e 8º da Lei n. 9.779/1999. Requer seja dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença, com a improcedência do pedido e inversão da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 47679177). É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento objetivando afastar a incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior em pagamento por licenciamento para comercialização ou distribuição de programas de computador não customizados (softwares de prateleira) em território nacional. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica das remessas de valores ao exterior, efetuadas em contrapartida à aquisição de licenças para comercialização e distribuição de programas de computador padronizados, conhecidos como "softwares de prateleira". A questão é determinar se tais valores configuram royalties, sujeitando-se, assim, à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 710 do Decreto n. 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do ajuizamento da ação. Par tanto, impõe-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, notadamente das normas contidas no Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto n. 3.000/99 e nas Leis n. 9.609/1998, 9.610/1998 e 4.506/1964. Com efeito, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Em se tratando de valores remetidos ao exterior para pagamento de royalties, a cobrança do imposto de renda se vale do mecanismo da substituição tributária, vez que, embora a empresa residente no país não experimente um aumento de patrimônio com a operação, a legislação lhe atribui a responsabilidade de reter e recolher o imposto devido pelo beneficiário estrangeiro. Esse é o comando que se extrai do artigo 710 do Decreto n. 3.000/1999, in verbis: “Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).” De outra parte, ao dispor sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização em território nacional, a Lei n. 9.609/1998 assim estabelece: “Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Art. 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.” Observe-se que o artigo 2º supracitado dispensa aos programas de computador o mesmo tratamento jurídico aplicável às obras literárias no tocante à proteção da propriedade intelectual, conferindo-lhe natureza de direito autoral, assim disciplinado pela Lei n. 9.610/1998: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador;” Definida a natureza jurídica dos programas de computador como obras intelectuais protegidas por direitos autorais, resta verificar, para fins tributários, como se classificam os rendimentos auferidos a partir da exploração desses direitos. A esse respeito, de rigor observar o disposto no artigo 22 da Lei n. 4.506/1964: “Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (...) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.” Denota-se, assim, que os valores recebidos a título de licença para uso e comercialização de programas de computador são classificados como royalties, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. Impende destacar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs n. 5576 e 5659, consolidou entendimento no sentido de que qualquer software comercializado refere-se a uma prestação de serviço, independentemente de ser padronizado (de prateleira) ou por encomenda (personalizado), amoldando-se ao conceito de cessão de direitos autorais, inclusive para fins tributários. Confira-se: Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incidência de ISS ou ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador. 1. Ação direta em que se discute a validade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.626, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence (j. em 10.11.1998), declarou a impossibilidade de incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. Isso porque essa operação tem como objeto o direito de uso de bem incorpóreo insuscetível de ser incluído no conceito de mercadoria. Na mesma ocasião, porém, a Turma reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira” (off the shelf). 3. Posteriormente, analisando de forma específica a legislação do Estado de São Paulo, a Primeira Turma reafirmou essa tese e concluiu que a comercialização e revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual produzida em massa não caracterizam o licenciamento ou cessão do direito de uso da obra. Trata-se de genuínas operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS (RE 199.464, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 02.03.1999). Este entendimento também foi seguido pela Segunda Turma no RE 285.870-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.06.2008. 4. A jurisprudência desta Corte, no entanto, recentemente foi modificada, afastando a distinção em função do caráter customizado ou não do programa de computador. 5. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.945 e 5.659 (j. em 24.02.2021), entendeu que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS. Tais operações são mistas ou complexas, já que envolvem um dar e um fazer humano na concepção, desenvolvimento e manutenção dos programas, além “[d]o help desk, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato”. Nesse contexto, o legislador complementar buscou dirimir o conflito de competência tributária (art. 146, I, da CF), no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar nº 116/2003, prevendo o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Com isso, nos termos do entendimento atual desta Corte, essas operações não são passíveis de tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa. 6. Pedido conhecido em parte e, nessa parte, julgado procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. 7. Modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em que publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659, ressalvadas as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”. (ADI 5576, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 3. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares. E o fez não se valendo daquele critério que a Corte vinha adotando. Ele elencou, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 4. Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 6. Ação direta julgada parcialmente prejudicada, nos termos da fundamentação, e, quanto à parte subsistente, julgada procedente, dando-se ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96, interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento. (ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Dessarte, inconteste que a remuneração paga a título de licença para explorar economicamente a obra intelectual dos programas de computador sob a rubrica de royalties atrai a incidência do IRRF. Na esteira desse entendimento, trago à colação precedentes desta E. Corte Regional: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SOFTWARE "DE PRATELEIRA". COMERCIALIZAÇÃO. LICENÇA DE DISTRIBUÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTOS SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior, decorrentes da distribuição de softwares de prateleira. - A parte autora é distribuidora de software fornecido por empresa estrangeira, mediante licença e realiza pagamentos para empresa internacional, titular do direito autoral (royalties). - O C. STF, no julgamento das ADI´s 1945, 5576 e 5659, pacificou o entendimento, no sentido de que todo e qualquer software comercializado, seja ele padronizado (de prateleira) ou não, consubstancia-se em uma prestação de serviço, e independentemente de customização, caracteriza cessão de direito autorais, portanto, deve sofrer a incidência dos tributos relativos à tais operações. - A comercialização de programa de computador (software), independentemente da natureza de prestação de serviços (artigo 708) ou de royalties (art. 710), se sujeitam à tributação do imposto de renda. -- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020624-96.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO DE SOFTWARES DE PRATELEIRA PARA REVENDA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. PAGAMENTO DE ROYALTIES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior em razão da aquisição de softwares padronizados (“de prateleira”) para revenda no território nacional, bem como de permitir a compensação dos valores já recolhidos. Comprovada a legitimidade da via eleita e a presença de prova pré-constituída do direito invocado, afasta-se a alegação de inadequação do mandado de segurança. Os programas de computador (softwares), nos termos das Leis nºs 9.609/98 e 9.610/98, são protegidos por direitos autorais, razão pela qual as importâncias remetidas ao exterior pela sua exploração constituem pagamento de royalties, conforme o art. 22, alínea "d", da Lei nº 4.506/64. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 1945, 5576 e 5659, firmou entendimento de que a comercialização de software, padronizado ou não, configura prestação de serviço relacionada à cessão de direitos autorais, sujeitando-se, portanto, à incidência do IRRF. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido. Sentença reformada. Segurança denegada. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023981-54.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 02/12/2025) TRIBUTÁRIO. SOFTWARE "DE PRATELEIRA". COMERCIALIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTOS SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Ação ajuizada com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a demandante ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre pagamentos realizados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, em decorrência da compra de "softwares" de prateleira. 2. O Juízo a quo julgou procedente a ação, entendendo pela inexistência de norma que legitime a incidência de Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados pela demandante à empresa sediada no exterior em razão da compra de softwares. Entendeu o decisório que o contrato mantido entre a demandante e a empresa desenvolvedora do software não importa em transferência ou exploração de direitos autorais, não existindo qualquer previsão que autorize a alteração, adaptação ou modificação do software, consistindo a atividade da demandante em "venda" do programa pronto e acabado, em operação assemelhada à uma simples compra e venda, não se tratando, portanto, de valores pagos a título de royalties. 3. A teor do quanto disposto nos artigos 708 e 710 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época do ajuizamento da presente ação, tenha o fornecimento de software, pela demandante, a natureza de prestação de serviços (artigo 708) ou de royalties (art. 710), deve ter a incidência de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 4. No entanto, sustenta a demandante que sua atividade consubstancia-se na comercialização de softwares "de prateleira" (assim entendidos aqueles padronizados), revendendo os programas que importa, que não são por ela desenvolvidos nem tampouco alterados, cuidando-se, pois, de vendas de mercadorias, não de prestação de serviços, nem de royalties. 5. À vista das disposições do artigo 22, "d", da Lei nº 4.506/94, poder-se-ia sustentar que os valores repassados à empresa estrangeira pela demandante em razão da comercialização dos softwares, consubstancia-se sim em royalties, ex vi do inciso "d" do artigo 22 da Lei nº 4.506/94, alhures transcrito. De fato, tem-se por inegável que a comercialização de software, cujos direitos autorais pertencem a outrem, traduz-se em exploração desse direito por terceiro, condição necessária à atrair a incidência do mencionado dispositivo. Porém, em que pese a relevância de tal argumento, fato é que a discussão, à atualidade, mostra-se despicienda. 6. Acerca da matéria debatida, o E. STF pacificou o entendimento, quando do julgamento das ADI´s 1945, 5576 e 5659, no sentido de que todo e qualquer software comercializado, seja ele padronizado (de prateleira) ou não, consubstancia-se em uma prestação de serviço - considerado o fato de que se trata de cessão de direito autorais -, e que, nessas condições, deve sofrer a incidência dos tributos relativos à tais operações. Precedentes do E. STF e deste Tribunal. 7. Não deve prosperar, portanto, o argumento de que a comercialização de software fornecido por empresa estrangeira consubstancia-se em mera venda de mercadoria, consoante alhures demonstrado. 8. Sentença reformada e invertido o ônus sucumbencial, para condenar a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004143-12.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022) TRIBUTÁRIO. IRRF. SOFTWARE. NATUREZA JURÍDICA DE FAZER HUMANO. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. CUSTOMIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DAS ADIS Nº 5.576 E 5.659. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do a. Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que qualquer software comercializado refere-se, primordialmente, em uma prestação de serviço e, portanto, independente de customização, trata-se de cessão de direitos autorais e que devem sofrer a incidência dos tributos inerentes a tais operações, como no caso, o IRRF. Precedentes do a. STF. 2. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022419-92.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/03/2022, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022) Não reconhecido o indébito tributário, não há que se falar em compensação. Conclusão Desta feita, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSAS AO EXTERIOR. LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE DE PRATELEIRA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ROYALTIES. IRRF. INCIDÊNCIA. I - Caso em exame 1 - Trata-se de ação de conhecimento objetivando afastar a incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior em pagamento por licenciamento para comercialização ou distribuição de programas de computador não customizados (softwares de prateleira) em território nacional. II – Questão em Discussão 2 - O cerne da controvérsia reside em definir se as remessas de valores ao exterior, efetuadas em contrapartida à aquisição de licenças para comercialização e distribuição de programas de computador padronizados (softwares de prateleira), se qualificam como royalties, sujeitando-se, assim, à incidência do IRRF. III. Razões de decidir 3 - Em se tratando de valores remetidos ao exterior para pagamento de royalties, a cobrança do imposto de renda se vale do mecanismo da substituição tributária, vez que, embora a empresa residente no país não experimente um aumento de patrimônio com a operação, a legislação lhe atribui a responsabilidade de reter e recolher o imposto devido pelo beneficiário estrangeiro, conforme disposto no artigo 710 do Decreto n. 3.000/1999. 4 - Os artigos 2º da Lei n. 9.609/1998 e 7º, XII, da Lei n. 9.610/1998, dispensam aos programas de computador o mesmo tratamento jurídico aplicável às obras literárias no tocante à proteção da propriedade intelectual, conferindo-lhe natureza de direito autoral. 5 – De acordo com o artigo 22, “d”, da Lei n. 4.506/1964, os valores recebidos a título de licença para uso e comercialização de programas de computador são classificados como royalties, sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. 6 - O STF, no julgamento das ADIs n. 5576 e 5659, consolidou entendimento no sentido de que qualquer software comercializado refere-se a uma prestação de serviço, independentemente de ser padronizado (de prateleira) ou por encomenda (personalizado), amoldando-se ao conceito de cessão de direitos autorais, inclusive para fins tributários. 7 - Inconteste que a remuneração paga a título de licença para explorar economicamente a obra intelectual dos programas de computador sob a rubrica de royalties atrai a incidência do IRRF. Precedentes. IV - Dispositivo 8 – Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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