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5001856-92.2016.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001856-92.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 e outros RÉU: VITOR TADEU DE MELO PEREIRA CPF: 377.234.306-63 e outros Vistos etc., VITOR TADEU DE MELO PEREIRA, SUTIL IMOBILIÁRIA LTDA. – ME e ANITA RIBEIRO DE MELO PEREIRA opuseram Embargos de Declaração contra a decisão ID 10666111579, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustentam, em síntese, omissão quanto à quitação da obrigação por Anita Ribeiro de Melo Pereira e omissão e contradição quanto à necessidade de prévia intimação pessoal de Vitor Tadeu de Melo Pereira e Sutil Imobiliária Ltda. – ME, requerendo a atribuição de efeitos modificativos. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, reconhecendo o adimplemento da obrigação por Anita e concordando com a liberação dos valores eventualmente constritos em seu nome, mas defendendo a manutenção dos atos executivos quanto aos demais executados. Decido. Conheço do presente recurso, por ser tempestivo. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. No caso, assiste razão parcialmente aos embargantes. Conforme manifestação de Id 10665990641, anteriormente à decisão embargada, a exequente informou que a executada ANITA RIBEIRO DE MELO PEREIRA havia comprovado o pagamento de sua obrigação, requerendo expressamente a extinção da obrigação quanto a ela e o prosseguimento dos atos executivos em face dos demais executados. A decisão de Id 10666111579, contudo, determinou genericamente a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da “parte executada”, sem apreciar a situação específica de Anita. Há, portanto, omissão a ser sanada. A própria exequente, nas contrarrazões, reconheceu o adimplemento da obrigação por Anita e concordou com o desbloqueio dos valores eventualmente constritos em suas contas. Assim, quanto à referida executada, o acolhimento dos embargos implica efeitos modificativos, devendo ser reconhecida a satisfação da obrigação e determinada a liberação de eventual constrição decorrente deste cumprimento de sentença. Por outro lado, quanto à alegação de VITOR TADEU DE MELO PEREIRA e SUTIL IMOBILIÁRIA LTDA. - ME acerca da necessidade de prévia intimação pessoal, não há contradição interna na decisão embargada. A decisão que determina a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD não é objeto de prévia intimação do executado para cumprimento da medida, sob pena de frustrar a própria finalidade da constrição. Efetivada a indisponibilidade, procede-se à intimação do executado, na forma do art. 854 do CPC, para que possa exercer o contraditório e suscitar, inclusive, eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Aliás, a própria decisão embargada expressamente determinou que, realizado bloqueio suficiente à garantia do Juízo, fosse promovida a intimação do executado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 do CPC. Desse modo, a circunstância de a ordem de bloqueio ter sido cumprida antes da intimação dos executados acerca da decisão que a determinou não configura omissão, contradição ou irregularidade do ato constritivo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, para sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos exclusivamente em relação à executada ANITA RIBEIRO DE MELO PEREIRA, reconhecer o adimplemento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, declarando extinta a execução em relação a ela, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinando o desbloqueio de eventuais valores de sua titularidade constritos em decorrência da ordem proferida nestes autos. Anote-se e/ou lance-se alerta nos autos. Quanto a VITOR TADEU DE MELO PEREIRA e SUTIL IMOBILIÁRIA LTDA. - ME, mantenho a decisão embargada, pelos fundamentos acima. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito

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