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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001856-69.2025.8.21.0100/RS EMBARGANTE: ELOI KELM ADVOGADO(A): GUILHERME REOLON (OAB RS133743) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOI KELM (evento 52, PET1) em face da sentença proferida no evento 46, SENT1, que julgou improcedentes os embargos à execução e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial. Alega que a sentença deixou de apreciar o conteúdo da notificação extrajudicial, especialmente o pedido para disponibilização de endereço eletrônico destinado ao envio do laudo técnico, bem como a conduta omissiva da cooperativa à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. Aduz omissão quanto à natureza meramente probatória do laudo agronômico, sustentando que sua juntada posterior não desconstitui a comprovação de fatos pretéritos. Afirma, ademais, que não há fundamento legal para concluir pela incompatibilidade entre a cobertura do Proagro e o direito ao alongamento da dívida rural. Por fim, aponta contradição interna no julgado e pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a reforma da decisão. Instada a se manifestar (evento 58, CONTRAZ1), a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA MISSÕES FRONTEIRA RS – CRESOL MISSÕES FRONTEIRA RS apresentou contrarrazões (evento 35). Defendeu a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o recurso visa à rediscussão do mérito e à revaloração de provas, motivo pelo qual requereu a rejeição integral dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir eventual erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença do evento 46, SENT1 examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao desate da lide. As teses referentes à regularidade da contratação, à inexistência de prova cabal para o deferimento do alongamento compulsório da dívida rural nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e à suficiência das cláusulas pactuadas foram expressamente enfrentadas. O que o embargante qualifica como contradição é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida. Essa conduta configura uso indevido da via dos embargos declaratórios, que não se prestam a substituir os recursos cabíveis contra a decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 52, PET1, por ausência dos pressupostos legais de cabimento, notadamente em razão de que a irresignação veiculada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando apenas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido. Intimem-se.
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