Publicações do processo

5001856-45.2021.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001856-45.2021.4.03.6114 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE JUNIOR - SP258521-A APELADO: CONTINENTAL PARAFUSOS S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida por esta 3ª Turma. Em suas razões recursais (ID 380705414) insiste na inclusão da indenização securitária por danos materiais na base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 385422479). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 351178819) foi lançada nos seguintes termos: "Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do c. STJ. Discute-se a exigência do recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o valor da indenização paga por seguradora em razão de sinistro ocorrido no estabelecimento da parte contribuinte. A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98). Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por sua vez, passou a estabelecer: "Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.{...} § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o." A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre "faturamento" e a "receita bruta" oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência "receita" ou "faturamento", revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é "faturamento", agora repetida quanto ao que é "receita", tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre "receita" ou faturamento", basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como "receita" ou "faturamento", tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas "faturamento"; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador "é o faturamento mensal" e a base de cálculo "é o valor do faturamento", a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero "receita", que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. Feitas essas considerações, passo a análise da incidência das contribuições ao PIS e COFINS, independentemente do regime cumulativo ou não-cumulativo, sobre valores pagos pelas companhias seguradoras a título de indenização por sinistro. O Código Civil (artigos 778 e 781) estabelecia, assim como dispõe a atual Lei n.º 15.040/2024 (artigos 89, 90), que regulamenta os seguros privados, que no seguro de dano "os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse", bem como que "a indenização não poderá exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior". Assim, no contrato de seguro de dano a prestação assumida pela seguradora possui natureza eminentemente reparatória, voltada à recomposição do patrimônio do segurado atingido pelo sinistro, observados os limites do prejuízo efetivamente experimentado e do capital segurado contratado. Isto é, o interesse segurado não objetiva um acréscimo patrimonial. A indenização securitária, portanto, é juridicamente delimitada pela extensão concreta do dano experimentado, não havendo espaço para enriquecimento do segurado. A finalidade econômica do pagamento realizado pela seguradora é exclusivamente compensatória, voltada à recomposição patrimonial daquele que suportou o evento danoso. Trata-se da restauração do status quo ante, em consonância com o princípio indenitário que rege os seguros de danos. Sob a perspectiva tributária, tal característica impede o enquadramento da indenização securitária decorrente de dano no conceito de receita apta a sofrer a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. No que se refere ao regime cumulativo, a questão não demanda maiores ilações, posto que, à evidência, a ocorrência de sinistro com a consequente percepção da indenização paga por seguradora não caracteriza "faturamento", justamente porque tal ingresso não se caracteriza como receita operacional, advinda do exercício da atividade típica do contribuinte. Já no que tange ao regime não-cumulativo, em que se incluem na base de cálculo, além do faturamento, todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, há se ponderar o próprio conceito de receita para fins da tributação. A caracterização de "receita", para fins da tributação, pressupõe ingresso financeiro novo e positivo, que se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Representa, assim, riqueza nova. O mero ingresso contábil ou financeiro não é suficiente à caracterização de receita, exigindo-se efetivo acréscimo ao patrimônio. A materialidade constitucional das contribuições ao PIS e COFINS não alcança valores que apenas restauram o patrimônio que reste reduzido em decorrência de sinistro. A indenização securitária decorrente de dano objetiva, exclusivamente, reparar prejuízo previamente verificado e quantificado. O ingresso financeiro correspondente é neutralizado pela diminuição patrimonial decorrente do sinistro, inexistindo riqueza nova a justificar a tributação. A incidência tributária, nesse contexto, importaria tributar não uma manifestação de capacidade contributiva, mas simples recomposição daquele ativo sinistrado. Embora o regime não-cumulativo adote base de cálculo ampla, que inclui a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, a tributação não alcança ingressos destituídos de natureza jurídica de receita. Nesse sentido, cito precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL (DANOS EMERGENTES). PREVALÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CATEGORIZAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 2. A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias. 3. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos. 4. Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial. 5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento." (STJ, 2ª Turma, AgInt/REsp 2140074, relatora Ministra Maria Thereza de assis Moura, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025) [g.n.] "TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados. 2. A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. 3. Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas." (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0006659-19.2012.4.03.6100, relator desembargador Federal Nery Júnior, j. 14.03.2022, DJEN 25.03.2022) [g.n.] No caso concreto, a parte impetrante recebeu valores pagos por seguradora privada, a título de indenização securitária destinada à recomposição de danos materiais sofridos em suas instalações em decorrência de incêndio. Desta sorte, o ingresso financeiro não se caracteriza como receita para fins da tributação das contribuições ao PIS e COFINS. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem." Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR AO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a exigência do recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o valor da indenização paga por seguradora em razão de sinistro ocorrido no estabelecimento da parte contribuinte. 2. A Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). 3.Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). 4.A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.° 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. 5.Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n.° 1-1/DF; artigo 3º da Lei n.º 9.715/98). 6.Posteriormente, a Lei n.° 9.718/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.° 1.724/98, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC n.º 20/98, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 390.840-5/MG, em 09.11.05. Enfim, o referido § 1º foi revogado pela Lei n.º 11.941/09. 7.Com a promulgação da EC n.° 20/98, foram editadas as Leis n.°s 10.637/02 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/03 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 8.Quanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, reguladas pela Lei nº 9.718/98, foi editada a Lei nº 12.973/2014 que alterou seu artigo 3º, para determinar, como faturamento, a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 9.A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre "faturamento" e a "receita bruta" oriunda das atividades empresariais. 10.Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência "receita" ou "faturamento", revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. 11.Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é "faturamento", agora repetida quanto ao que é "receita", tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. 12.À medida que a EC n.° 20/98 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre "receita" ou faturamento", basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e respectiva base de cálculo como "receita" ou "faturamento", tomados em sua conceituação obtida do direito privado. 13.As empresas tributadas pelo regime da Lei n.° 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.°s 10.637/02 e 10.833/03 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas "faturamento"; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador "é o faturamento mensal" e a base de cálculo "é o valor do faturamento", a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero "receita", que é absolutamente compatível com a EC n.° 20/98. 14.O Código Civil (artigos 778 e 781) estabelecia, assim como dispõe a atual Lei n.º 15.040/2024 (artigos 89, 90), que regulamenta os seguros privados, que no seguro de dano "os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse", bem como que "a indenização não poderá exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior". 15.Assim, no contrato de seguro de dano a prestação assumida pela seguradora possui natureza eminentemente reparatória, voltada à recomposição do patrimônio do segurado atingido pelo sinistro, observados os limites do prejuízo efetivamente experimentado e do capital segurado contratado. Isto é, o interesse segurado não objetiva um acréscimo patrimonial. 16.A indenização securitária, portanto, é juridicamente delimitada pela extensão concreta do dano experimentado, não havendo espaço para enriquecimento do segurado. A finalidade econômica do pagamento realizado pela seguradora é exclusivamente compensatória, voltada à recomposição patrimonial daquele que suportou o evento danoso. 17.Trata-se da restauração do status quo ante, em consonância com o princípio indenitário que rege os seguros de danos. 18.Sob a perspectiva tributária, tal característica impede o enquadramento da indenização securitária decorrente de dano no conceito de receita apta a sofrer a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 19.No que se refere ao regime cumulativo, a questão não demanda maiores ilações, posto que, à evidência, a ocorrência de sinistro com a consequente percepção da indenização paga por seguradora não caracteriza "faturamento", justamente porque tal ingresso não se caracteriza como receita operacional, advinda do exercício da atividade típica do contribuinte. 20.Já no que tange ao regime não-cumulativo, em que se incluem na base de cálculo, além do faturamento, todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, há se ponderar o próprio conceito de receita para fins da tributação. 21.A caracterização de "receita", para fins da tributação, pressupõe ingresso financeiro novo e positivo, que se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Representa, assim, riqueza nova. O mero ingresso contábil ou financeiro não é suficiente à caracterização de receita, exigindo-se efetivo acréscimo ao patrimônio. 22.A materialidade constitucional das contribuições ao PIS e COFINS não alcança valores que apenas restauram o patrimônio que reste reduzido em decorrência de sinistro. 23.A indenização securitária decorrente de dano objetiva, exclusivamente, reparar prejuízo previamente verificado e quantificado. O ingresso financeiro correspondente é neutralizado pela diminuição patrimonial decorrente do sinistro, inexistindo riqueza nova a justificar a tributação. 24.A incidência tributária, nesse contexto, importaria tributar não uma manifestação de capacidade contributiva, mas simples recomposição daquele ativo sinistrado. 25.Embora o regime não-cumulativo adote base de cálculo ampla, que inclui a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, a tributação não alcança ingressos destituídos de natureza jurídica de receita. (STJ, 2ª Turma, AgInt/REsp 2140074, relatora Ministra Maria Thereza de assis Moura, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025 - TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0006659-19.2012.4.03.6100, relator desembargador Federal Nery Júnior, j. 14.03.2022, DJEN 25.03.2022) 26.No caso concreto, a parte impetrante recebeu valores pagos por seguradora privada, a título de indenização securitária destinada à recomposição de danos materiais sofridos em suas instalações em decorrência de incêndio. Desta sorte, o ingresso financeiro não se caracteriza como receita para fins da tributação das contribuições ao PIS e COFINS. 27. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.