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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001856-26.2025.4.02.5114/RJ
RECORRENTE: LUANA LUCIA DA SILVA TAVARES MARINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 766 DO STF (ARE 821.296 RG). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (evento 104, AGR_INTERNO1) contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 99, DESPADEC1), a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 766 da repercussão geral (ARE 821.296 RG).
A demanda originária visa ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Magé (evento 37, SENT1) julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial psiquiátrico (evento 16, LAUDPERI1), que concluiu pela capacidade laborativa da autora. A 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado da segurada (evento 74, RELVOTO1 e ACOR2) e rejeitou os embargos de declaração subsequentemente opostos (evento 84, DESPADEC1).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado pela decisão monocrática de inadmissibilidade (evento 99, DESPADEC1).
Em suas razões de agravo interno (evento 104, AGR_INTERNO1), a agravante sustenta a inadequação do enquadramento no Tema 766 do Supremo Tribunal Federal. Defende a necessidade de distinção jurídica do caso concreto, alegando que a controvérsia veicula questão constitucional autônoma concernente ao cerceamento de defesa e à inobservância do artigo 60, § 16, da Lei nº 8.213/1991, que exige a participação de médico infectologista na perícia de segurado portador de HIV. Aponta ainda ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, 6º e 196 da Constituição Federal, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário.
Mantida a decisão pelo Juízo prolator, os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal para julgamento colegiado (evento 112, DESPADEC1).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, com esteio no artigo 1.021 e no artigo 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com suporte na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 766 da repercussão geral.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 821.296 RG (Tema 766), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante expressa no sentido de que não há repercussão geral na matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente. O fundamento central do precedente paradigma reside na natureza eminentemente infraconstitucional dos critérios legais de concessão e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para aferir o estado de capacidade do segurado.
No caso concreto, o acórdão recorrido desta Turma Recursal (evento 74, ACOR2) manteve a improcedência do pedido com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento 16, LAUDPERI1), na qual o médico especialista em psiquiatria atestou expressamente a higidez mental e a ausência de incapacidade laboral atual da segurada.
A parte agravante alega que a discussão posta no recurso extraordinário não versa sobre a constatação médica da incapacidade em si, mas sobre a nulidade do procedimento pericial e o cerceamento de defesa decorrente da não designação de médico infectologista.
Essa alegação não afasta a incidência do Tema 766 nem caracteriza distinção processual legítima. A definição sobre a suficiência da perícia judicial realizada por psiquiatra, a necessidade de participação de profissional especialista em infectologia e a interpretação do artigo 60, § 16, da Lei nº 8.213/1991 constituem matérias reguladas por normas estritamente infraconstitucionais.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do ARE 748.371 RG (Tema 660 da repercussão geral), de que a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise prévia de normas da legislação infraconstitucional, configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional, não ostentando repercussão geral.
A pretensão recursal deduzida no recurso extraordinário busca rediscutir a validade da prova técnica e reverter a conclusão jurisdicional sobre a inexistência de incapacidade da segurada. A análise de tal pleito demandaria o reexame aprofundado dos documentos médicos, do histórico clínico e dos critérios técnicos adotados no laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1), providência vedada em recurso extraordinário.
A decisão monocrática de inadmissibilidade (evento 99, DESPADEC1) realizou o correto enquadramento da matéria ao Tema 766 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cumprindo com exatidão o comando do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Nenhum elemento novo trazido no agravo interno possui o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao agravo da parte autora, mantendo a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Submeto a presente decisão ao referendo dos demais membros desta Terceira Turma.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.