Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001856-25.2026.8.24.0141/SC (originário: processo nº 50022714720228240141/SC)RELATOR: Pedro Aurelio Silva Martins
EXECUTADO: JOAO MARIA DE AMORIM
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE PAVANELLO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001856-25.2026.8.24.0141/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC
ADVOGADO(A): CAROLINE TESTONI WEHMUTH MEES (OAB SC051611)
EXECUTADO: JOAO MARIA DE AMORIM
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE PAVANELLO
SENTENÇA
Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetuada neste processo, que não guarde relação direta com o adimplemento noticiado. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo, em favor da parte exequente o valor depositado em juízo para a conta bancária informada, conforme peça do evento 26. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Consigno que, conforme consta da Circular 324/2024 da CGJ do TJSC, o Poder Judiciário Catarinense consultou a Receita Federal do Brasil sobre a responsabilidade do Tribunal de Justiça proceder a retenção do imposto de renda na fonte no pagamento de alvarás judiciais pelo SIDEJUD. A RFB respondeu a consulta no sentido de que não há previsão para que o Tribunal de Justiça assuma a responsabilidade, que é das instituições financeiras, pela retenção e recolhimento do imposto de renda. Desta feita, os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.