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5001856-22.2022.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001856-22.2022.8.08.0008 REQUERENTE: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Perito do Juízo no tocante à desconformidade material constatada na decisão interlocutória de Id 95743624. 2. O provimento jurisdicional antecedente, ao homologar a proposta de parcelamento formulada pela parte autora, determinou que os trabalhos periciais tivessem início logo após a comprovação do depósito da primeira parcela. Todavia, exsurge dos petitórios de Id 92189692 e Id 93963395 que o negócio processual travado sinalizava, de forma clara, que a confecção do laudo contábil somente seria deflagrada após a quitação integral do montante de R$ 6.600,00. 3. Conquanto o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil faculte o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, a autonomia da vontade manifestada pelo expert e chancelada pelo devedor do encargo deve ser prestigiada, em respeito aos vetores da cooperação e da boa-fé processual, não se justificando a imposição de cronograma diverso do convencionado. 4. Ante o exposto, REFORMO PARCIALMENTE a decisão de Id 95743624 para, acolhendo o requerimento de Id 95652191, determinar que o início dos trabalhos periciais dar-se-á somente após a comprovação nos autos do depósito judicial integral do valor fixado (quitação da 6ª parcela), mantendo-se íntegras as demais cominações ali insertas. 5. INTIME-SE a parte autora para que, ciente deste provimento, comprove o depósito da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, devendo as subsequentes serem adimplidas mensal e sucessivamente, sob pena de preclusão da prova técnica. 6. Promovida a quitação integral, intime-se o Sr. Perito no endereço eletrônico indicado (samuelborba@gmail.com) para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo definitivo. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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