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5001855-91.2024.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001855-91.2024.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOAO MOREIRA GABRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma que negou provimento à sua apelação. Aduz contradição/omissão e enfatiza a possibilidade de reafirmação da DER dentro do período de análise administrativa, bem como de aplicação do artigo 26, §6º, da EC 103, para computar 15 contribuições no período básico de cálculo. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Como destacado no acórdão embargado, não prospera o pleito de reafirmação da DER até a conclusão da tramitação administrativa, justamente por falta de contribuições posteriores à DER (outubro de 2019). Ora! O último recolhimento como facultativo efetuado pelo segurado foi em 30/4/2019, de modo que não há o que revisar, considerando que sua aposentadoria por idade já alcança a cota de 100% e sobre ela não incide fator previdenciário. Reitera-se: não há nenhum efeito prático o requerimento revisional. Igualmente, não se cogita de adoção da regra do descarte a fim de se computar apenas 15 contribuições no período básico de cálculo. Como exposto, a leitura isolada do § 6º do artigo 26 da EC n. 103/2019 pode conduzir à falsa ideia de que o texto constitucional autorizaria o descarte de quase todos os salários de contribuição para elevar artificialmente a RMI, violando frontalmente o objetivo da Reforma da Previdência, de redução do desequilíbrio atuarial. Assim, o salário de benefício, base da RMI, deve rigorosamente refletir a média das contribuições do segurado, garantindo proporcionalidade e a sustentabilidade do sistema. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, ao fundamento de inexistência de direito à reafirmação da DER e de impossibilidade de aplicação do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 para computar apenas 15 contribuições no período básico de cálculo. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado e requer novo pronunciamento sobre os temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à possibilidade de reafirmação da DER até a conclusão do processo administrativo; e (ii) estabelecer se é admissível a aplicação do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019 para o descarte de contribuições e cálculo da renda mensal inicial com apenas 15 contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examina suficientemente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo víio que justifique integração do julgado. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas às questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Não há possibilidade de reafirmação da DER, porque inexistem contribuições posteriores à DER fixada em outubro de 2019, sendo que o último recolhimento facultativo ocorreu em 30/4/2019. A aposentadoria por idade da parte autora já alcança coeficiente de 100%, sem incidência de fator previdenciário, inexistindo efeito prático no pedido revisional. A interpretação isolada do art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019 não autoriza o descarte massivo de salários de contribuição para elevação artificial da renda mensal inicial, sob pena de afronta ao equilíbrio atuarial pretendido pela Reforma da Previdência. O salário de benefício deve refletir a média das contribuições efetivamente vertidas pelo segurado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da sustentabilidade do sistema previdenciário. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reafirmação da DER pressupõe a existência de contribuições posteriores à data de entrada do requerimento administrativo. O art. 26, § 6º, da EC 103/2019 não autoriza o descarte de quase a totalidade das contribuições para majoração artificial da renda mensal inicial. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; EC n. 103/2019, art. 26, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, S1, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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