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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001855-88.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: LOURIVAL AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A): ELTON BONELA DOS SANTOS (OAB ES019578) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a inclusão da LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA nos autos, como interessada, feita pela Secretária do juízo. Intime-se o patrono do autor, ora cedente, acerca do pedido de cessão de crédito e da juntado do contrato do evento 87, CONTR2. Decorrido o prazo e não havendo objeção do cedente, defiro o pedido de cessão de crédito formulado no evento 87, PET1. Considerando que o pedido de cessão foi formalizado antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá, no tocante ao valor dos honorários, ser titularizado pelo cessionário, nos termos do art. 44, §2º da Resolução 303/2019 do CNJ. Cadastrem-se os requisitórios em favor dos beneficiários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do requisitório ao TRF – 2ª Região. Processada a requisição perante o Tribunal, suspenda-se o processo até a confirmação dos depósitos. Após, venham os autos conclusos. Ciência às partes acerca do deferimento da cessão de crédito, bem como, cientifique-se a entidade devedora, nos termos do art. 21, §3º da Resolução 983/2026 do CJF. Intimem-se.
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