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Processo 5001855-87.2026.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001855-87.2026.4.03.6307 AUTOR: SAMUEL DA SILVA WOPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa portadora de deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve, que configuram impedimentos de longo prazo, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (id. 585471052). REQUISITOS ESSENCIAIS A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, desde que, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. CASO CONCRETO O autor foi submetido à perícia médica que concluiu que ele é pessoa com deficiência moderada e se trata de impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo (Id. 589509224), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93), nos termos adiante: A perícia social pontuou que o autor reside com a genitora em “em um imóvel de herança deixado pela avó materna da genitora. Está localizado em região periférica do município, porém conta com infraestrutura adequada, incluindo pavimentação, abastecimento de água e energia elétrica, além de estar próximo a unidades de saúde, escolas municipais e estaduais, bem como dispor de transporte coletivo e comércio local. A residência contém 1º dormitório com cama de casal, guarda-roupa, cômoda e banheiro, 2º dormitório com cama de solteiro e guarda-roupa, sala com sofá e painel, informando ter quebrado o televisor, cozinha com mesa e cadeiras, armário, fogão e geladeira, não possuindo forno micro-ondas, área de serviços com máquina de lavar roupas e quintal com piso em concreto.” (id. 590951565). A renda mensal familiar é proveniente do trabalho da genitora, no valor de R$ 2.110,00. Intimado, o INSS impugnou a renda do grupo familiar, comprovando que esta seria superior a meio salário-mínimo; por isso, o autor não se encontra em situação de vulnerabilidade social (Id. 593138837). Com efeito, o art. 20-B, "caput" da Lei 8742/93 estabelece critérios para a ampliação de renda mensal familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo. No caso concreto, o laudo médico registrou que o autor apresenta autonomia prejudicada e necessita de suporte substancial para mediar sua relação com o ambiente externo, circunstâncias que devem ser consideradas na análise de sua condição socioeconômica. (id. 589509224). Ademais a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, visando conciliar a interpretação do STF e da TNU, a fim de estabelecer um critério objetivo para a avaliação da denominada “miserabilidade”, resumiu no texto da Súmula 21 a interpretação de que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. No caso dos autos, embora a renda familiar per capita seja superior ao limite objetivo de 1/2 salário-mínimo, os demais elementos probatórios devem ser considerados para a aferição da situação de vulnerabilidade social. As fotos exibidas com o laudo social (id. 590951566) revelam que a família reside em imóvel modesto. Ademais, foram comprovadas nos autos despesas essenciais relacionadas à manutenção da saúde do autor, incluindo gastos com supermercado, medicamentos, consultas médicas e exames, além de despesas ordinárias da residência, as quais comprometem parte relevante do orçamento familiar. Dentre elas, destacam-se, a consulta neurológica (id. 596447812), a tomografia computadorizada de crânio (id. 596447818), a aquisição de medicamento (id. 585475403), além de despesas ordinárias com energia elétrica, água e esgoto, internet, IPTU, manutenção de eletrodoméstico e alimentação e higiene, conforme documentos juntados aos autos. (id. 596446068). Tais despesas, consideradas em conjunto, evidenciam que parcela relevante da renda familiar é destinada ao custeio de necessidades básicas e de cuidados relacionados à saúde do autor e de sua genitora, reduzindo significativamente os recursos disponíveis para a manutenção do núcleo familiar. Assim, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos, especialmente a condição de deficiência do autor, sua autonomia prejudicada, a necessidade de suporte substancial para sua relação com o ambiente externo, a composição e a renda familiar, as despesas suportadas pelo núcleo familiar e as condições de moradia retratadas no estudo social, evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício. Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e na situação de vulnerabilidade socioeconômica, de sorte que faz jus ao benefício desde a data da DER (09/04/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 09/04/2026. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício - DIB (09/04/2026), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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