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5001855-81.2026.8.08.0045

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 2ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001855-81.2026.8.08.0045 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: CAMARGO GOMES DA SILVA, ELINALDO MUNDTT GOMES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANCELMO MARTINS - ES25811, JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - Cuida-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CAMARGO GOMES DA SILVA e ELINALDO MUNDTT GOMES DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do denunciado Elinaldo Mundtt Gomes da Silva. Em ID. 101282738, a defesa do acusado Elinaldo apresentou manifestação insurgindo-se contra o pleito ministerial de decretação da sua prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamento cautelar próprio, atual e individualizado a justificar referida medida extrema. Aduz que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar com filho menor dependente. A defesa do acusado Camargo apresentou manifestação em ID. 102003001, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado Camargo e pela decretação da prisão preventiva de Elinaldo (ID. 102410280). É o relatório. DECIDO. Passo à análise, inicialmente, da representação pela prisão preventiva do denunciado Elinaldo Mundtt Gomes da Silva. A decretação da prisão preventiva, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, somente deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, isto é, quando comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aliados às hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal. Não por outro motivo, as medidas cautelares processuais não visam resguardar o passado, mas prevenir riscos futuros, sendo oportuno destacar que a decretação do cárcere preventivo configura medida extrema, ultima ratio, a ser adotada pelo Juízo apenas quando nenhuma outra medida cautelar se revelar suficiente. Sua imposição deve estar sempre pautada em elementos objetivos e concretos, sendo vedada a fundamentação exclusivamente na gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º, do CPP). Acerca da contemporaneidade do risco, destaca-se que esta não está exclusivamente vinculada à data da ocorrência do crime, mas à persistência, até o momento presente, dos motivos ensejadores da prisão preventiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 185893 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe-077, divulgado em 23/04/2021, publicado em 26/04/2021). O fumus comissi delicti, quanto a Elinaldo Mundtt Gomes da Silva, está demonstrado pelo Boletim Unificado nº 61673016, pelo auto de apreensão, pelo relatório de inteligência policial que o aponta como responsável pela atividade de tráfico no local, pela declaração prestada por testemunha presencial e pelos demais elementos de convicção contidos no inquérito policial. Tais elementos indicam, de forma consistente, que o denunciado mantinha em depósito, na residência situada na Rua Licínio Libaldi, s/n, Bairro Jardim de Infância, São Gabriel da Palha/ES, substâncias entorpecentes de natureza e quantidade variadas, destinadas ao comércio ilícito, associando-se a seu irmão Camargo Gomes da Silva para tal finalidade. Vê-se, ademais, que uma das motocicletas apreendidas no local, segundo apuração policial, lhe pertence e era por ele utilizada em atividades relacionadas ao tráfico. Registro que, em consulta ao PJe, verifiquei que o acusado é réu no processo nº 0000335-16.2022.8.08.0045, no qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Nesse processo, a denúncia foi recebida, o réu não foi localizado para fins de citação pessoal e o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Verifiquei, ainda, que o acusado é réu no processo nº 5001559-30.2024.8.08.0045, no qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com denúncia igualmente recebida, sendo o réu igualmente não encontrado. Referida circunstância evidencia, de forma concreta e individualizada, o risco de reiteração delitiva a que alude o inciso IV do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente em razão da existência de ação penal em curso por crime de mesma natureza, o tráfico de drogas. Reputo também demonstrado risco concreto à regular instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista o reiterado histórico de não localização do denunciado para citação pessoal em processos distintos que tramitam nesta Comarca. Outrossim, resta preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, na medida em que a pena máxima cominada aos delitos ora imputados é manifestamente superior a quatro anos. Diante do quadro fático delineado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se flagrantemente inócuas e insuficientes para resguardar os pressupostos de cautelaridade, sendo inviável, ao menos neste momento, sua aplicação isolada ou cumulativa em substituição à prisão preventiva, sobretudo diante da possibilidade de não localização do acusado. Saliento, por oportuno, que o denunciado foi preso em flagrante delito no processo nº 0000335-16.2022.8.08.0045, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão, entre elas a de manter o endereço atualizado nos autos, obrigação que não foi por ele efetivamente cumprida. Por fim, destaco que as condições pessoais favoráveis do acusado suscitadas pela defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, à vista da concretude dos elementos de risco acima expostos. Ante o exposto, acolho a representação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELINALDO MUNDTT GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, o que faço nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, como garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado, cujo prazo de validade fixo em 07/09/2046. II - A defesa do acusado Camargo Gomes da Silva pleiteou a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão. No entanto, reexaminando a matéria nesta oportunidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não identifico fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, tampouco a superveniência de circunstância que autorize sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. A materialidade e os indícios de autoria mostram-se robustamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas. Desses elementos se extrai que o denunciado foi surpreendido na posse direta de noventa e cinco microtubos de substância análoga à cocaína. Em sua residência, mantinha-se, ainda, quantidade adicional de cocaína, vinte e nove pedras de substância análoga ao crack e porção de maconha, todas fracionadas e acondicionadas de modo compatível com a comercialização, acompanhadas de balança de precisão, microtubos vazios e coldre para arma de fogo. O risco concreto à ordem pública que justificou a decretação da custódia não foi afastado. Verifica-se que o denunciado empreendeu fuga ao perceber a aproximação das equipes policiais, tendo sido contido somente em razão do posicionamento estratégico de agentes de inteligência. Essa circunstância, embora a defesa a qualifique como reação instintiva e momentânea, constitui dado objetivo relevante para a aferição do risco de frustração da aplicação da lei penal. Quanto à natureza e à quantidade de entorpecentes, a apreensão de substâncias distintas, fracionadas e prontas para o consumo comercial, associada aos petrechos típicos de tráfico, evidencia estrutura de comercialização em curso no próprio imóvel, o que ultrapassa a mera tipicidade abstrata da conduta e se apresenta como fator concreto de periculosidade. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, notadamente porque o próprio imóvel dos denunciados constitui, segundo os elementos dos autos, o local de armazenamento e comercialização das substâncias apreendidas, circunstância que esvaziaria a eficácia de medida como o recolhimento domiciliar. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CAMARGO GOMES DA SILVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. III - Em conformidade com o art. 55, caput, da Lei n°11.343/06, notifiquem-se os denunciados, pessoalmente, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Apresentadas as defesas prévias, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca de eventuais preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária e, em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação. V - Em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, determino a destruição dos apetrechos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas, independentemente do trânsito em julgado. VI - Com fulcro no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se apenas parte suficiente para fins de amostra. VII – Por fim, determino que a Serventia do Juízo colacione aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado Elinaldo. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se. Proceda-se às comunicações de praxe. Cumpra-se. São Gabriel da Palha-ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO

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