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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001855-34.2025.8.21.0052/RS AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o art. 319, III, do CPC que a petição inicial indicara os fatos que fundamentam a ação. Ainda, determina o art. 330, § 1º, III, do mesmo diploma legal que se considerará inepta da inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Assim, analisando a exordial verifica-se que o autor não expôs os fatos acerca da contratação indicada, deixando de indicar número de contrato, data, local e forma da contratação, entre outras situações envolvendo o contrato. Deste modo, para que seja possível a prolação de sentela deverá o autor emendar a inicial nos termos dessa decisão sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo. Com emenda, vista à parte contrária. Intimem-se. Diligências legais.
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