Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001855-27.2025.4.03.6112 AUTOR: SERGIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O laudo pericial judicial (ID. 592042636) avaliou a exposição do autor a ruído mediante dosimetria realizada com dosímetro, tendo apurado NEN de 98,68 dB(A) pelo critério da NHO-01/FUNDACENTRO, nível significativamente superior aos indicados no PPP e no LTCAT apresentados. Instado a esclarecer inconsistência apontada pelo INSS (ID. 594166949), o perito judicial confirmou, em esclarecimentos complementares (ID. 597492098), que o relatório de medição registrou ponderação temporal rápida — Rápida (F), enquanto o corpo do laudo afirmava que a avaliação havia sido realizada em resposta lenta. Questionado sobre a divergência, o perito reconheceu expressamente erro na configuração do equipamento utilizado na medição (ID. 597492098, pág. 4). Tanto a NR-15 – Anexo nº 1 quanto a NHO 01 da Fundacentro exigem que o que o desímetro de ruído esteja operando no circuito de resposta lenta (SLOW). O erro reconhecido pelo próprio perito compromete a confiabilidade do resultado da dosimetria, que constitui o fundamento técnico central da conclusão pericial quanto à exposição a ruído, contaminando a prova produzida. Diante do reconhecimento, pelo próprio perito, de falha na configuração do instrumento de medição e de outras inconsistências levantadas pelo INSS, como com relação às atribuições exercidas pela parte autora, declaro a nulidade de todo laudo pericial (ID. 592042636) e de seus esclarecimentos complementares (ID 597492098), determinando a produção de novo laudo pericial pelo mesmo n. perito. A nulidade decorreu de erro técnico do próprio perito na condução da medição, e não de falha imputável às partes ou ao Juízo. Assim, não haverá o arbitramento de novos honorários periciais. ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade de todo laudo pericial (ID. 592042636) e de seus esclarecimentos complementares (ID 597492098), e determino que o mesmo n. perito elabore novo laudo técnico, observados todos os parâmetros técnicos cabíveis da NR-15 e da NHO-01/FUNDACENTRO. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, se desejarem. Após, intime-se o n. perito para realização da nova perícia. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.