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5001855-27.2025.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001855-27.2025.4.03.6112 AUTOR: SERGIO MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O laudo pericial judicial (ID. 592042636) avaliou a exposição do autor a ruído mediante dosimetria realizada com dosímetro, tendo apurado NEN de 98,68 dB(A) pelo critério da NHO-01/FUNDACENTRO, nível significativamente superior aos indicados no PPP e no LTCAT apresentados. Instado a esclarecer inconsistência apontada pelo INSS (ID. 594166949), o perito judicial confirmou, em esclarecimentos complementares (ID. 597492098), que o relatório de medição registrou ponderação temporal rápida — Rápida (F), enquanto o corpo do laudo afirmava que a avaliação havia sido realizada em resposta lenta. Questionado sobre a divergência, o perito reconheceu expressamente erro na configuração do equipamento utilizado na medição (ID. 597492098, pág. 4). Tanto a NR-15 – Anexo nº 1 quanto a NHO 01 da Fundacentro exigem que o que o desímetro de ruído esteja operando no circuito de resposta lenta (SLOW). O erro reconhecido pelo próprio perito compromete a confiabilidade do resultado da dosimetria, que constitui o fundamento técnico central da conclusão pericial quanto à exposição a ruído, contaminando a prova produzida. Diante do reconhecimento, pelo próprio perito, de falha na configuração do instrumento de medição e de outras inconsistências levantadas pelo INSS, como com relação às atribuições exercidas pela parte autora, declaro a nulidade de todo laudo pericial (ID. 592042636) e de seus esclarecimentos complementares (ID 597492098), determinando a produção de novo laudo pericial pelo mesmo n. perito. A nulidade decorreu de erro técnico do próprio perito na condução da medição, e não de falha imputável às partes ou ao Juízo. Assim, não haverá o arbitramento de novos honorários periciais. ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade de todo laudo pericial (ID. 592042636) e de seus esclarecimentos complementares (ID 597492098), e determino que o mesmo n. perito elabore novo laudo técnico, observados todos os parâmetros técnicos cabíveis da NR-15 e da NHO-01/FUNDACENTRO. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, se desejarem. Após, intime-se o n. perito para realização da nova perícia. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.

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