2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001855-23.2026.4.03.6005 AUTOR: AGNALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DORIVANA SANTOS SILVA - BA22428 ADVOGADO do(a) AUTOR: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGNALDO FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Anote-se. Em análise inicial, verifico a necessidade de regularização da petição inicial e de esclarecimento de questões relevantes ao prosseguimento do feito. Inicialmente, a documentação apresenta informações divergentes quanto à data do indeferimento administrativo e, especialmente, quanto ao momento em que a parte autora tomou ciência da decisão. Com efeito, a comunicação de decisão juntada no Id. 599300212 foi emitida em 09/06/2026. De outro lado, o processo administrativo do Id. 599300230 registra o processamento do indeferimento em 28/08/2020, data igualmente indicada no quadro de resumo previdenciário do Id. 599482702. Há, ainda, no Id. 599300221, pág. 7, comunicação de resultado em segunda via, na qual consta a data de 28/01/2020. As informações não permitem identificar, com segurança, a data em que o indeferimento foi efetivamente proferido e comunicado ao segurado. Essa definição é relevante para a análise da prescrição, sobretudo porque a ação somente foi ajuizada em 14/08/2026. Além disso, a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa, fixando a data de início da doença e da incapacidade em 04/12/2019 e estimando sua duração até 30/04/2020, conforme Id. 599300223. Apesar disso, a planilha do Id. 599300213 calcula o benefício por incapacidade temporária como se permanecesse ativo, ininterruptamente, desde 16/12/2019 até o ajuizamento da ação, acrescendo, ainda, doze parcelas vincendas. O documento reconhece como prescritas apenas as parcelas anteriores a agosto de 2021, sem esclarecer a compatibilidade desse cálculo com o período de incapacidade admitido pela perícia administrativa. Desta forma, considerando a data do ajuizamento, a estimativa administrativa de duração da incapacidade até 30/04/2020 e as divergências documentais quanto à data do indeferimento e de sua comunicação, deverá a parte autora esclarecer, fundamentadamente, a inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas postuladas. Deverá, ainda, delimitar o período em que alega ter permanecido incapacitada e, caso sustente a continuidade da incapacidade após 30/04/2020 ou sua existência atual, apresentar a documentação correspondente. O relatório médico do Id. 599300221, pág. 4, emitido em 13/03/2022, registra a existência de sequela permanente no terceiro dedo da mão esquerda. Contudo, além de não abranger todo o período posterior a 30/04/2020, o documento não é contemporâneo ao ajuizamento e não esclarece, de forma suficiente, se a sequela produz incapacidade total ou apenas redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse contexto, incide o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que exige a descrição clara da doença e das limitações, a indicação da atividade para a qual se alega incapacidade, a exposição das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e a juntada da documentação médica disponível relativa à incapacidade discutida. Também se verifica contradição quanto ao rito e à competência escolhidos. A demanda foi distribuída como procedimento comum, com valor da causa de R$ 135.278,78. Entretanto, a parte autora juntou declaração expressa de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, consignando que o ato se destinava à adequação da demanda à competência do Juizado Especial Federal, conforme Id. 599300225. A própria planilha do Id. 599300213 aponta que o valor da causa supera o teto do JEF e apresenta a renúncia como alternativa ao ajuizamento perante a Vara Federal comum. Por fim, a inicial não esclarece suficientemente se o acidente ocorreu durante o exercício da atividade rural. A definição é necessária porque eventual natureza acidentária laboral poderá repercutir na competência jurisdicional. O laudo administrativo registra “acidente do trabalho: não” e ausência de nexo técnico, mas a narrativa inicial limita-se a mencionar acidente envolvendo uma “maquita”. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a data em que tomou efetiva ciência do indeferimento do NB 630.725.793-1; b) explicar a divergência entre as datas constantes dos Ids. 599300212, 599300230, 599300221, pág. 7, e 599482702, indicando qual delas corresponde à efetiva decisão administrativa e qual corresponde apenas à emissão ou reemissão de documentos; c) esclarecer, fundamentadamente, a inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas postuladas, considerando as diferentes datas constantes da documentação administrativa, a estimativa de duração da incapacidade até 30/04/2020 e o ajuizamento da ação em 14/08/2026; d) delimitar o período em que alega ter permanecido temporariamente incapacitado, esclarecendo se sustenta a continuidade da incapacidade após 30/04/2020 ou sua existência na data do ajuizamento; e) caso alegue incapacidade posterior a 30/04/2020 ou incapacidade atual, descrever as limitações correspondentes, indicar as inconsistências que atribui à conclusão administrativa e apresentar documentação médica contemporânea ao período controvertido, inclusive documentação recente, se sustentar a permanência atual da incapacidade; f) esclarecer se a pretensão fundada na sequela permanente consiste em auxílio-acidente, indicando, nesse caso, a data em que entende consolidada a lesão e a forma pela qual ela teria reduzido sua capacidade para o exercício da atividade rural; g) organizar os pedidos em ordem principal e subsidiária, especificando o termo inicial pretendido para cada benefício e esclarecendo a base fática do pedido de adicional de 25% sobre eventual aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de alegação concreta de necessidade de assistência permanente de terceiro; h) apresentar nova planilha de cálculo e, se necessário, retificar o valor da causa, adequando-os ao benefício efetivamente pretendido, aos períodos delimitados e à posição adotada quanto à prescrição; i) esclarecer se mantém a renúncia formalizada no Id. 599300225 e justificar a compatibilidade dessa manifestação com o ajuizamento pelo procedimento comum, requerendo a providência processual que entender pertinente quanto ao rito e à competência; j) esclarecer se o acidente ocorrido em 04/12/2019 possui natureza comum ou se ocorreu durante o exercício da atividade rural, descrevendo suas circunstâncias e juntando eventual comunicação de acidente do trabalho ou outro documento relacionado; Advirta-se que o descumprimento da determinação, ou seu cumprimento insuficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para exame da competência e das demais providências. Intime-se. Ponta Porã-MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta