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5001854-53.2026.8.21.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001854-53.2026.8.21.0104/RS AUTOR: SILVIO BEHL ADVOGADO(A): GILBERTO VERGUTZ (OAB RS092881) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. SILVIO BEHL ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que o Banrisul incluiu seguro prestamista não autorizado em três contratos de empréstimo consignado, com desconto mensal de R$ 90,91 sobre seu benefício previdenciário; que tentou o cancelamento extrajudicial sem êxito; e que, por isso, requer a suspensão dos descontos, a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC. Assim, em face do melindre da questão, e da necessidade de produção de provas, creio que deve ser oportunizado o contradidório e ampla defesa à parte requerida. Portanto, por ora, o indeferimento do pedido é o que se impõe. Por conseguinte, ressalto que o pedido poderá ser reformulado pelo autor - querendo - após a apresentação da contestação. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos pela parte autora, pois ausentes os requisitos legais. Sem prejuízo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, em face das declarações específicas para este fim acostadas nos evento 7, CCON2 e evento 7, CCON3. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, proceda-se na forma da Ordem de Serviço nº 01/2013-DF. Intimação e citação automática agendada.

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