Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001854-44.2024.8.21.0065/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DA SILVA (OAB SC062190)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMADA A REALIZAR O PREPARO NO PRAZO DE 05 DIAS, A PARTE RECORRENTE DEIXOU DE EFETUÁ-LO, O QUE ENSEJA A DESERÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.007 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ALEXANDRE FERREIRA, visando modificar a sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS.
II – Fundamentação
Intimada a realizar o preparo no prazo de 05 dias, a parte recorrente deixou de efetuá-lo, o que enseja a deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC.
Por oportuno, colacionam-se decisões desta Corte sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme expressa previsão do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.2. Como a gratuidade judiciária, no caso, não pode ser estendida à advogada do apelante, ela foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais atinentes à hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Entretanto, quedou-se inerte no interregno do prazo de cinco dias estabelecido, recolheu o preparo recursal de maneira intempestiva e por valores incorretos.4. Evidenciado o pagamento intempestivo do preparo recursal, bem como o não atendimento à intimação para pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso, diante da deserção, inclusive pela vedação de complementação determinada pelo § 5º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50750199320228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 02-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. Hipótese dos autos em que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária, não tendo efetuado o preparo no ato da interposição do recurso, tampouco atendido à determinação para proceder ao pagamento em dobro, na forma do art. 1007, §4º, do CPC/15, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51950339020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 23-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50123707820228210038, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 15-02-2024)
Assim, ausente requisito extrínseco específico de admissibilidade do recurso apresentado, inviável o seu conhecimento.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa.
Porto Alegre, em 02 de Setembro de 2026.