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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001854-23.2024.8.13.0144/MG
AUTOR: RENATA IABRUDI JUSTE GOMES
ADVOGADO(A): ELOISA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SP278746)
RÉU: ELENILZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
RÉU: GIOVANI HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
DECISÃO
Relatório
Cuida-se de “Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança de Taxa de Ocupação e Encargos” proposta por RENATA IABRUDI JUSTE GOMES em face de GIOVANI HENRIQUE DA SILVA e ELENILZA RODRIGUES DA SILVA, relativamente ao imóvel residencial situado na Rua Padre Antônio Martins, nº 214, Centro, no Município de Conceição da Aparecida/MG, registrado sob a matrícula nº 12.250 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tutela de urgência foi deferida no Evento 6 (Doc. 1), tendo os réus interposto Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 15), ao qual foi dado parcial provimento apenas para retificar o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias, rejeitando-se expressamente o pleito de suspensão processual por prejudicialidade externa e mantendo-se hígida a ordem liminar de imissão (Evento 44, Doc. 2), decisão esta acobertada pelo trânsito em julgado certificado no Evento 44 (Doc. 1).
Outrossim, restou formalizada nos autos a desocupação do imóvel e a imissão na posse em favor da parte autora, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18 de setembro de 2024 (Evento 32, Doc. 2).
Em sede de contestação (Evento 14, Doc. 1), os réus suscitaram matérias preliminares (gratuidade de justiça, conexão com a Ação Declaratória nº 5000955-25.2024.8.13.0144 e prejudicialidade externa) e rebateram o mérito, insurgindo-se contra a fixação da taxa de ocupação e encargos acessórios.
Houve impugnação à contestação no Evento 28 (Doc. 1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental (Evento 54, Doc. 1), ao passo que os réus pleitearam a produção de prova documental emprestada dos autos da ação declaratória, prova documental complementar de sua hipossuficiência econômica e expedição de ofício ao Banco Santander S/A para perquirir eventual saldo remanescente de leilão (Evento 55, Doc. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Fundamentação
Das Preliminares e Questões Pendentes
Da Assistência Judiciária Gratuita aos Réus:
A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelos réus (Evento 28, Doc. 1). Nada obstante os argumentos tecidos pela demandante, constata-se dos autos que os requeridos comprovaram situação de vulnerabilidade econômica, sendo beneficiários de programa assistencial governamental (Auxílio Brasil – Evento 14, Doc. 9), com declarações de hipossuficiência (Evento 14, Doc. 7 e Doc. 8) e enquadramento de consumo residencial na subclasse baixa renda (Evento 14, Doc. 6).
Ademais, os elementos coligidos não revelam capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC), valendo salientar que o indeferimento da benesse ocorrido no âmbito do Agravo de Instrumento (Evento 44, Doc. 4) decorreu estritamente da inércia dos agravantes na apresentação dos documentos específicos exigidos pelo Relator naquele recurso, não vinculando de forma reflexa a apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO aos réus GIOVANI HENRIQUE DA SILVA e ELENILZA RODRIGUES DA SILVA os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Da Conexão e do Pedido de Reunião dos Processos:
Os réus suscitaram a conexão e requereram a reunião deste feito com a Ação Declaratória de Nulidade nº 5000955-25.2024.8.13.0144 (art. 55, § 3º, e art. 286, I, do CPC).
O pleito não merece guarida.
A ação anulatória em trâmite tem por objeto a relação obrigacional travada exclusivamente entre os antigos devedores fiduciantes e a instituição financeira fiduciária, discutindo vícios do procedimento expropriatório extrajudicial. Por sua vez, a presente demanda de imissão na posse funda-se no direito real de propriedade adquirido por terceiro arrematante de boa-fé, sendo de natureza petitória e alheia às relações contratuais primitivas.
A união das demandas geraria tumulto processual e retardamento injustificado à tutela do direito real do adquirente, sem que haja identidade de partes ou risco fático de decisões contraditórias executáveis simultaneamente, haja vista a sistemática protetiva imposta pelo art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos.
Da Prejudicialidade Externa e da Suspensão do Processo:
A prejudicialidade externa sustentada pelos réus (art. 313, V, “a”, do CPC) foi objeto de exame expresso e soberano pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.376105-3/001 (Evento 44, Doc. 2), cuja decisão transitou formalmente em julgado.
Restou fixado no acórdão que eventuais irregularidades procedimentais no leilão extrajudicial ou na consolidação da propriedade perante o credor fiduciário resolvem-se em perdas e danos entre os contratantes originários e não obstam o exercício dos direitos possessórios decorrentes da arrematação perfeita e acabada celebrada por terceiro de boa-fé.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e hierárquica sobre a matéria no curso da lide, inviabilizando qualquer deliberação de sobrestamento.
REJEITO, por conseguinte, a tese prejudicial.
Da Perda Parcial Superveniente do Objeto (Tutela Possessória):
Verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar proferida no Evento 6, devidamente retificada no tocante ao prazo pelo acórdão do TJMG, a imissão na posse do imóvel em litígio foi consumada em 18 de setembro de 2024, mediante a constatação de desocupação e a entrega das chaves à procuradora da autora, conforme certidão de mandado acostada no Evento 32 (Doc. 2).
Com a efetiva consolidação da posse nas mãos da titular do domínio, operou-se a perda superveniente do interesse processual estritamente no tocante ao provimento mandamental executivo de desocupação/imissão forçada, subsistindo, contudo, o interesse na confirmação definitiva da higidez da arrematação/domínio no provimento final e no julgamento dos pedidos cumulados de natureza condenatória (taxa de ocupação e despesas acessórias).
Das Questões de Fato e Direito:
Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanear, declaro o feito saneado e passo a fixar os pontos fáticos e jurídicos controvertidos:
Questões de Fato Controvertidas:
a) O período exato de ocupação indevida do bem pelos réus para fins de cômputo da taxa de ocupação;
b) A existência e comprovação de débitos tributários (IPTU) e de tarifas de consumo (água e energia elétrica) pendentes e não pagos pelos réus durante o período em que detiveram a posse direta do imóvel;
c) A comprovação do efetivo pagamento e eventual desembolso financeiro realizado pela autora a título de tais despesas acessórias vinculadas ao período de ocupação dos réus.
Questões de Direito Relevantes:
a) Confirmação em sede meritória do direito à posse direta decorrente do título dominial registrado (art. 1.228 do Código Civil c/c arts. 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997);
b) Cabimento, termo inicial e base de cálculo da taxa de ocupação devida pelos réus nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, bem como a possibilidade ou não de sua flexibilização percentual diante da alegada vulnerabilidade econômica;
c) Responsabilidade solidária ou regressiva dos réus pelas contas de consumo de serviços essenciais e tributos incidentes sobre a coisa até a data da efetiva desocupação, à luz do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Do Ônus da Prova e da Produção Probatória:
Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil:
À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente a demonstração documental das despesas materiais suportadas (contas de água, luz, gás e IPTU em aberto referentes ao período da ocupação indevida e que tenham sido adimplidas pela demandante);
Aos réus incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a quitação dos encargos acessórios ou fatos que elidam o termo final da ocupação.
Da Deliberação sobre os Requerimentos de Prova (Evento 54 e Evento 55):
O juiz é o destinatário da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Do Pedido de Expedição de Ofício ao Banco Santander S/A:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelos réus no Evento 55 (Doc. 1). A verificação acerca da existência ou pagamento de saldo remanescente decorrente do leilão (“sobejo”) diz respeito unicamente à liquidação de haveres entre a instituição financeira fiduciária e os devedores fiduciantes, matéria estranha à adquirente de boa-fé e que refoge aos limites objetivos desta ação de imissão na posse, devendo ser perquirida, caso queiram os interessados, em via própria ou nos autos da respectiva ação autônoma movida contra o agente fiduciário. Trata-se de providência irrelevante e impertinente para o deslinde dos pedidos indenizatórios vertidos nesta lide.
Da Prova Documental Emprestada:
INDEFIRO o traslado indiscriminado dos autos da Ação Declaratória nº 5000955-25.2024.8.13.0144, porquanto as questões procedimentais da hasta pública não possuem o condão de desconstituir o direito indenizatório legalmente outorgado à terceira adquirente titular de registro formal (art. 30, parágrafo único, e art. 37-A da Lei nº 9.514/1997). Nada impede, contudo, que as partes tragam aos autos peças ou certidões específicas reputadas indispensáveis, respeitado o contraditório.
Da Prova Documental Suplementar:
DEFIRO a juntada estrita de prova documental pré-constituída e complementar no prazo a seguir concedido, restrita:
À autora: para que acoste comprovantes fiscais, faturas detalhadas e certidões que demonstrem a existência de débitos de IPTU, energia elétrica e água/esgoto pendentes de pagamento e/ou quitados por ela, compreendidos no interregno em que os réus permaneceram no imóvel até a entrega das chaves em 18/09/2024;
Aos réus: para que comprovem, caso queiram, o pagamento de quaisquer das despesas acessórias cobradas na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO a concessão da justiça gratuita aos réus GIOVANI HENRIQUE DA SILVA e ELENILZA RODRIGUES DA SILVA, anotando-se.
2) REJEITO a preliminar de conexão e a prejudicialidade externa, indeferindo o pedido de reunião processual ou suspensão do feito.
3) INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco Santander S/A e a requisição de prova documental emprestada genérica, por sua manifesta impertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC).
4) FACULTO à autora a juntada da prova documental estrita das despesas e encargos que alega estarem em aberto/pagos referentes ao imóvel no período da ocupação (art. 373, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5) Juntados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 437, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão acostar eventuais comprovantes de quitação dos referidos encargos.
6) Cumpridas as determinações supra e transcorridos os prazos sem outros requerimentos sobre matéria nova, venham os autos conclusos para julgamento do mérito, registrando-se a desnecessidade de audiência de instrução ante a suficiência da prova documental.
Intimem-se. Cumpra-se.