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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5001854-05.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: DIEGO DE CASTRO ZILLE CPF: 052.894.376-65 e outros RÉU: EUSTAQUIO JANUARIO FERREIRA CPF: 010.647.706-49 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Em atendimento ao despacho de ID 10597454166 o exequente juntou cópia da legislação autorizativa municipal de recebimento da verba de honorários sucumbenciais ao procurador atuante na causa. Assim, forçoso reconhecer a legitimidade do advogado exequente. Conforme a petição de ID 10401451692, o mais recente pedido de diligências para localização de bens à penhora consiste na expedição de mandado de penhora e avaliação. Decido. Defiro o pedido. Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida. 1. No momento de cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. 2. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o exequente a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. 3. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência. 4. Caso não haja bens livres para penhora e nem tenho sido indicado algum pelo exequente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pela de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. Decorrido o prazo sem impulso processual do exequente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito
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