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5001854-04.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001854-04.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA ORION LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078) EXECUTADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., atual denominação de AGÊNCIA MARÍTIMA ORION LTDA., em face de SOMPO SEGUROS S.A., destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Conforme o título executivo judicial, após o acolhimento de embargos de declaração, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré Agência Marítima Orion Ltda., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante de R$ 5.536,33, mediante aplicação da Taxa Selic sobre o valor da causa desde 14 de junho de 2023. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, haver excesso de execução, porquanto a aplicação integral da Taxa Selic desde o ajuizamento da demanda teria importado indevida antecipação dos juros moratórios, os quais, tratando-se de honorários sucumbenciais, somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A impugnante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, no qual apontou como devido o montante de R$ 4.732,43, indicando excesso de execução de R$ 803,90. Informou, ainda, ter efetuado depósito judicial do valor integral executado, exclusivamente para garantia do juízo. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Defendeu que a Taxa Selic constitui o índice legal aplicável às obrigações civis quando o título não estabelece critério diverso, invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 406 do Código Civil. Requereu, subsidiariamente, a expedição de alvará relativamente ao montante de R$ 4.732,43, reconhecido pela executada como incontroverso. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa e, consequentemente, à regularidade da aplicação da Taxa Selic desde o ajuizamento da demanda originária. A impugnação comporta acolhimento. O título executivo estabeleceu honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, a operação destinada à apuração do crédito deve observar duas etapas juridicamente distintas. Em primeiro lugar, deve-se promover a atualização monetária do valor da causa, com a finalidade exclusiva de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Sobre o resultado dessa atualização incide o percentual de 10%, obtendo-se, assim, o valor nominal da verba honorária. Em segundo lugar, apenas depois de constituída definitivamente a obrigação de pagar honorários, podem incidir os juros moratórios sobre a própria verba sucumbencial apurada. Essa distinção decorre expressamente do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Embora o dispositivo faça referência literal aos honorários fixados em quantia certa, a mesma orientação deve ser aplicada aos honorários estabelecidos em percentual sobre o valor da causa. Nessa hipótese, os juros moratórios incidem a partir da exigibilidade da obrigação, verificada com o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba sucumbencial. A atualização monetária da base de cálculo não se confunde com a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária. A primeira preserva a expressão econômica do valor da causa; a segunda constitui consequência do atraso no cumprimento de obrigação definitivamente constituída. No caso concreto, a exequente aplicou a Taxa Selic sobre o valor da causa desde 14 de junho de 2023 até 16 de abril de 2026, elevando a base de cálculo de R$ 41.251,23 para R$ 55.363,28 e, sobre esse resultado, apurando honorários de R$ 5.536,33. A própria memória de cálculo identifica expressamente a adoção da “SELIC (14.06.2023 a 16.04.2026)” como fator de atualização (ev. 1.2). Ocorre que a Taxa Selic ostenta natureza composta, pois compreende, em índice único, atualização monetária e juros. Por essa razão, sua aplicação integral em período anterior ao termo inicial da mora não representa simples recomposição monetária. Ao contrário, introduz também componente remuneratório ou moratório em momento no qual os juros ainda não eram exigíveis. A circunstância de a Taxa Selic ser considerada o índice legal das obrigações civis, quando ausente previsão específica em sentido diverso, não resolve a questão do seu termo inicial. Uma coisa é definir qual taxa deve ser utilizada depois de configurada a mora. Outra, substancialmente diversa, é estabelecer desde quando os juros moratórios podem incidir. A orientação relativa à aplicação da Selic como taxa legal não autoriza a retroação do componente moratório para momento anterior ao nascimento da própria mora. A taxa aplicável e o termo inicial de sua incidência são questões autônomas. A definição da Selic como índice legal único impede a sua cumulação com outro índice no mesmo período, mas não altera o termo inicial dos juros especificamente previsto para os honorários sucumbenciais. Logo, antes do trânsito em julgado do capítulo que fixou a verba honorária, o valor da causa deve ser submetido apenas à correção monetária. Apurado o valor atualizado da base de cálculo, aplica-se o percentual de 10%. Somente sobre a verba honorária assim obtida incidem juros moratórios, contados a partir do trânsito em julgado. A impugnante afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 25 de março de 2026, dado não especificamente controvertido pela exequente em sua manifestação. O demonstrativo apresentado pela executada (ev. 11.3) observou essa data como termo inicial dos juros e indicou como devido o montante de R$ 4.732,43, em contraposição aos R$ 5.536,33 exigidos no cumprimento de sentença. Está caracterizado, portanto, o excesso de execução previsto no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 803,90, correspondente à diferença entre a quantia executada e aquela reconhecida como efetivamente devida. A obrigação exequenda deve, assim, ser limitada ao montante de R$ 4.732,43, sem prejuízo da atualização posterior desse valor, segundo os critérios aplicáveis, até o efetivo levantamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 14 e 16, 525, § 1º, V, e 924, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SOMPO SEGUROS S.A., para: a) declarar indevida a aplicação integral da Taxa Selic sobre o valor da causa em período anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, porque referido índice compreende, simultaneamente, atualização monetária e juros moratórios, de forma que e os juros moratórios incidam somente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, ocorrido em 25 de março de 2026, e apenas sobre o valor da verba honorária apurada após a atualização monetária da respectiva base de cálculo; b) homologo, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de R$ 4.732,43, indicado pela impugnante como devido, atualizado até a data constante do respectivo demonstrativo; c) reconheço o excesso de execução no montante de R$ 803,90; d) autorizo o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso de R$ 4.732,43, acrescido dos rendimentos da conta judicial que lhe forem proporcionalmente correspondentes, observados os dados bancários já informados nos autos e as cautelas de praxe; e) autorizo a restituição à executada do valor depositado que exceder a quantia reconhecida como devida, inclusive os rendimentos correspondentes, após a preclusão desta decisão; Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, correspondentes, nesta data, a R$ 80,39, sujeitos à atualização monetária na forma legal; Cumpridas as providências e inexistindo requerimento remanescente, arquivem-se. Intimem-se.

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