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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001853-93.2026.8.21.0128/RS EXEQUENTE: DIEGO MENZEN TEIXEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença – obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu(s) procurador(es) cadastrado(s) nos autos originários, para efetuar o pagamento do débito, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, nem oferecido bem para garantir o débito, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e voltem conclusos para penhora, como requerido. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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