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Processo 5001852-93.2026.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001852-93.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ADILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR VENTURINI BRANDAO - SP435191 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI - SP432950 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTO ANDRE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de manifestação do impetrante acerca do cumprimento da sentença proferida nestes autos, na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, protocolo nº 1195924681, no prazo de 60 dias, conferindo-lhe o devido e regular desfecho. (ID 593317643) O INSS informou a finalização do protocolo administrativo de revisão e a revisão do benefício nº 215.604.561-0, disponibilizando o resultado ao segurado por meio do portal ou aplicativo Meu INSS. (ID 598883915) Em seguida, o impetrante alegou que o cumprimento teria sido apenas parcial, sustentando a ausência de análise do período laborado na Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e requerendo, ainda, esclarecimentos quanto à não conversão do benefício para aposentadoria especial, espécie B46. (ID 600654959) A sentença exequenda, contudo, não determinou o reconhecimento de períodos especiais, a conversão do benefício ou a implantação de prestação previdenciária específica. Limitou-se a assegurar a apreciação administrativa do requerimento de revisão, com a prolação de decisão e o regular encerramento do procedimento. Conforme informado pela autarquia, o protocolo administrativo foi finalizado e o benefício foi revisado. Eventual discordância do impetrante quanto ao conteúdo da decisão administrativa, à análise dos documentos apresentados, ao reconhecimento de tempo especial ou à espécie e à renda mensal do benefício não se confunde com o descumprimento da ordem judicial, constituindo controvérsia relacionada ao mérito do requerimento previdenciário. Assim, o pedido de reconhecimento do período laborado na Bridgestone e de conversão do benefício para aposentadoria especial é matéria que transcende os limites do julgado, devendo o impetrante, caso persista seu interesse, formular tais pretensões pelas vias administrativas ou em ação própria, posto que já se exauriu a prestação jurisdicional nestes autos. Tratando-se de sentença concessiva, está sujeita ao reexame necessário. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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