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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001852-83.2026.8.21.0104/RS
EXEQUENTE: AGROPECUARIA KLOCKNER LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA ELISIANE BITENCOURT MARTINS (OAB RS142286)
ADVOGADO(A): TONI RAFAEL JESSE (OAB RS116585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por AGROPECUÁRIA KLOCKNER LTDA na petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional que exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de dificuldades financeiras momentâneas ou a existência de saldo devedor em conta corrente não autorizam, por si sós, o deferimento da benesse.
No caso em análise, a farta documentação contábil e fiscal apresentada pela própria requerente revela uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica.
Em primeiro lugar, a Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025 aponta que a empresa obteve uma Receita Operacional Bruta de R$ 46.663.264,87 e uma Receita Líquida de R$ 45.788.237,19 (evento 1, OUT11). Embora o lucro líquido final do exercício tenha sido contabilizado em R$ 48.520,15, verifica-se que tal resultado decorre de volumosas deduções operacionais e financeiras inerentes ao próprio desenvolvimento da atividade, as quais não mascaram a robustez do faturamento da sociedade.
Ademais, a Demonstração do Resultado do Exercício acumulado até 28 de fevereiro de 2026 demonstra que, apenas nos dois primeiros meses, a empresa obteve Receita Operacional de R$ 3.543.529,72 e apurou um Lucro Líquido do Exercício de R$ 2.832.422,51 (evento 1, OUT10), o que evidencia rápida e expressiva evolução de sua lucratividade.
Em segundo lugar, o Balanço Patrimonial encerrado em 28 de fevereiro de 2026 revela que a sociedade empresária possui um Ativo Total de R$ 38.515.445,41 e um Patrimônio Líquido de R$ 4.614.596,22 (evento 1, OUT13). No que tange à liquidez de curto prazo, a empresa possui R$ 31.755.500,68 em Duplicatas a Receber (Clientes) registrado em seu Ativo Circulante.
No que concerne ao patrimônio imobilizado, a requerente detém veículos registrados no montante expressivo de R$ 6.166.859,45, além de participação em consórcios ativos que somam R$ 886.608,39 e quotas de capital em cooperativas de crédito. Constata-se também o registro de R$ 778.300,00 a título de débitos de sócios no Ativo Não Circulante, indicando a retirada de vultosos recursos da sociedade em benefício de seus integrantes.
Em terceiro lugar, os extratos bancários referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (evento 1, EXTR18, evento 1, EXTR16 e evento 1, EXTR17) revelam uma intensa e ininterrupta atividade financeira, caracterizada pela circulação diária de dezenas de milhares de reais em operações de crédito e débito. O saldo negativo pontual verificado nas contas correntes decorre da utilização sistemática de limites de cheque especial e contratos de desconto de duplicatas para fomento do capital de giro, dinâmica absolutamente comum na gestão de empresas desse porte, não se confundindo com a ausência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a análise conjunta dos dados contábeis demonstra de forma inequívoca que a autora dispõe de patrimônio líquido multimilionário, faturamento de grande vulto e expressivo ativo realizável a curto prazo, possuindo plena capacidade de suportar os custos desta demanda, cujo valor atribuído à causa é de R$ 20.018,76.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por AGROPECUÁRIA KLOCKNER LTDA.
Intime-se a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.