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Processo 5001851-47.2026.8.25.0085

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TJSE
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001851-47.2026.8.25.0085/SE AUTOR: PEDRO ARAGAO CARVALHO ADVOGADO(A): BRETANE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB SE010203) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação declaratória c/c indenizatória em que PEDRO ARAGAO CARVALHO é reclamante e MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque não realizou e não reconhece duas compras realizadas em seu cartão Banese Card no estabelecimento "EMS REPRESENTACOES", situado em Goiás, nos dias 04 e 12 de fevereiro de 2026, nos valores de R$ 5.749,50 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 1.561,00 (mil, quinhentos e sessenta e um reais), destoando de seu perfil habitual de consumo. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito no montante de R$ 7.310,50 (sete mil, trezentos e dez reais e cinquenta centavos) e a abstenção/retirada de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. No caso concreto, em que pese as razões expendidas na exordial, não se verifica a presença do perigo de dano contemporâneo apto a justificar a excepcional intervenção inaudita altera parte. Primeiramente, constata-se que o indeferimento da contestação administrativa pelo réu ocorreu em 06 de março de 2026, com o registro de Boletim de Ocorrência em 09 de março de 2026. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 16 de agosto de 2026, ou seja, mais de cinco meses após a consolidação da recusa administrativa, o que enfraquece a contemporaneidade indispensável à concessão de provimentos de urgência sem a oitiva da parte contrária. Ademais, não restou demonstrada a existência de apontamento restritivo ativo em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em desfavor do requerente decorrente dos fatos narrados. Ao revés, a fatura recente juntada no Evento 9 indica a recomposição e higidez do limite de crédito do titular, não se evidenciando risco iminente de dano patrimonial irreparável até a realização da sessão conciliatória. Por outro lado, a negativa da instituição financeira fundamentou-se no uso de cartão magnético com validação de chip e senha pessoal, circunstância técnica que recomenda a submissão prévia da matéria ao contraditório. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino à Secretaria: Intimar. Aguardar a realização da sessão de conciliação já designada.

2026-09-10 · TJSE

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001851-47.2026.8.25.0085/SERELATOR: JOSE ANTONIO DE NOVAIS MAGALHAES AUTOR: PEDRO ARAGAO CARVALHO ADVOGADO(A): BRETANE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB SE010203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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